MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em revisão editorial
IMPOSTO — IPI - ICMS - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PESSOA FÍSICA - IMPOSTOS DEVIDOS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 45.803-
- Tribunal
- Relator
- José de
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.803-PE Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante : HERALDO ANTÓNIO CAVALCANTI PEREIRA SÁ MARTINS Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogado : DR. CLÉLIO DE OLIVEIRA GOMES (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. IMPOSTOS DEVIDOS. 1. Não pratica ato ilegal suscetível de controle via mandado de segurança a autoridade fiscal que, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, exige o pagamento do IPI e do ICMS do importador, pessoa física, que adquiriu o bem para uso próprio. 2. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: a) RESP nº 30576.SP, 2ª Turma, Rel. Min. José de Jesus, DJU de 21-3-94, p. 5.469; b) 1ª Turma, RESP nº 37648-3/SP, in DJU d 11-10-93; c) 1ª Turma, RESP nº 30.655-7, SP, DJU de 10-10-4, p. 27109, Rel. Min. Milton Luís Pereira. 3. O IPI é devido por pessoa física, também, por ocasião do desembaraço aduaneiro de bem importado, mesmo que seja para uso próprio. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, entre partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, ex lege. Recife, 11 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Trata-se de apelação em mandado de segurança concedido parcialmente e que, em 1º Grau, recebeu o seguinte relato: "Heraldo Antônio Cavalcanti Pereira Sá Martins, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor da Receita Federal no Porto de Recife, historiando que está importando dos Estados Unidos da América do Norte um automóvel Chevrolet, modelo Lumina, novo, ano de fabricação 1992, modelo 1993, zero quilômetro, devidamente especificado na guia de importa ção da CACEX, mas o mesmo só será liberado pela autoridade coatora após o recolhimento do IPI e do ICMS. Alegando que a cobrança dos aludidos tributos é ilegal e inconstitucional, ferindo o direito líquido e certo do impetrante, requereu a concessão de medida liminar determinando a liberação imediata do veículo, suspendendo a cobrança dos tributos ICMS e IPI, indepentemente de qualquer tipo de garantia e, a final, seja julgado procedente o presente mandado. A autoridade coatora, em suas informações de fls. 29/35, alegou que está "agindo em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria...". Opinou o Ministério Público Federal pela concessão da segurança". O eminente Juiz monocrático, após expor os fundamentos de sua convicção, dendgou a segurança, embora tenha entendido que o ICMS não era devido, só devendo o impetrante pagar o IPI. O impetrante, pessoa física, ao apelar da referida decisão, insiste na tese desenvolvida na inicial de que não é devido o IPI e nem o ICMS por se tratar de bem importado unicamente para uso do adquirente e que já sofre a incidência do Imposto de Importação. Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Examino, em primeiro lugar, a apelação interposta pelo impetrante. Este se insurge contra a disposição sentencial que não acolheu a sua pretensão de não pagar o IPI sobre bem importado, em face de sua condição de pessoa física não comerciante nem industrial. A incidência do IPI sobre bem importado para uso próprio, por pessoa física, decorre de preceito posto no Código Tributário Nacional, tido como Lei Complementar à Constituição. De acordo com o art. 46, do CTN, três acontecimentos podem determinar o fato gerador do IPI: a) o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira; b) a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante; c) a arrematação do produto, quando apre endido ou abandonado e levado a leilão. A hipótese dos autos se enquadra na primeira das ocorrências acima apontadas, sendo, de todo, irrelevante a destinação da mercadoria. O art. 51, do CTN, considera, outrossim, como contribuinte do IPI, entre outros, o importador ou quem a ele a lei equiparar. A respeito do questionamento feito pelo apelante, colho dos autos, pela fidelidade com que se apresenta com o ordenamento jurídico, as informações de fls. 33/35, do teor seguinte: "A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 CTN, em seu art. 46, dispõe sobre o f
