MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em revisão editorial
INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL — CONCEITO PARA EFEITOS FISCAIS
- Recurso
- RE 26.920
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A liberdade de ingressar no território nacional, de quaisquer pessoas, com seus bens, é direito alçado ao plano constitucional. (CF/88, art. 5º, inc. XV). - Diz, é certo, a Constituição que esse direito há de ser exercitado nos termos da lei. Daí, todavia, não se pode concluir que o legislador tenha a liberdade de instituir obstáculos capazes de inviabilizar tal exercício. A lei que porventura instituísse obstáculos capazes de inviabilizar o ingresso de pessoas, com seus bens, no território nacional, seria evidentemente inconstitucional. - Ao ingresso de bens pode a lei impor limitações. A limitação pode ser absoluta, em relação a certos bens, com a proibição pura e simples da entrada. Ou pode ser relativa, com a tributação. A primeira atende a interesses maiores da segurança nacional ou da saúde pública, da economia nacional, entre outros. Nada tem com o Direito Tributário. A segunda, consistente na tributação de bens, esta sim constitui objeto do Direito Tributário. - Tais limitações, sejam ou não de natureza tributária, devem decorrer da lei, e a lei não pode colocar limitações tais que inviabilizem o ingresso de quaisquer pessoas, com seus bens, como está garantido na Constituição. Para não invalidar a norma da Constituição as limitações devem ser razoáv eis. - Admitir-se que o legislador pode impor quaisquer limitações ao ingresso de pessoas e bens no território nacional é admitir que a supremacia da Constituição é simplesmente retórica, porque supremo será o legislador ordinário. - Tenho aprendido, aliás, com o eminente Juiz José Delgado, em seus estudos doutrinários de grande valia, que na interpretação das leis tem grande importância o princípio da razoabilidade. - O Dec.-lei nº 2.120/84, estabeleceu: "Art. 1º - O viajante que se destina ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda. § 1 º - Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajantes que, pela quantidade ou qualidade, não revela destinação comercial". - Como se observa, cuidou o legislador de estabelecer o conceito de bagagem. Tal conceito funciona como limite razoável para o direito de qualquer pessoa ingressar, com seus bens, livremente, no território nacional. Delimita o âmbito da imunidade tributária, pois ingressar livremente, quer dizer, ingressar sem ônus tributário. - Não se diga que as normas inferiores, por serem integrantes da legislação tributária, podem limitar o conceito de bagagem, com fundamento na cabeça do art. 1º, do Dec.-lei nº 2.120/84, acima transcrito. Admiti-lo seria considerar não escrito o § 1º daquele artigo. - Na verdade, a norma do § 1º, conceituando bagagem, limitou o âmbito da matéria a ser tratada nas normas inferiores. E fez isto para preservar a norma constitucional, que atribuiu à lei, e não às normas inferiores, o poder de limitar o exercício do direito na Constituição assegurado. - A rigor, o ingresso de bagagem no território nacional é imune. A norma do art.1 º, do Dec.-lei nº 2.120/84, alberga evidente impropriedade terminológica. De todo modo, ainda que se tratasse de isenção, como ali está escrito, tem-se que isenção é matéria da reserva legal. Só a lei pode dispor a respeito de isenções (CTN, art. 97, inc. VI). - A propósito do princípio da legalidade, já escrevemos: "A questão de saber em que consiste a instituição ou criação do tributo reside essencialmente em saber se o legislador pode atribuir a outros órgãos do Estado funções normativas no pertinente à definição de elementos essenciais da obrigação tributária. Criar um tributo é modificar o direito vigente. É instituir norma jurídica. Assim, só tem competência para fazê-lo o órgão dotado de competência legislativa. Isto é afirmado por quase todas as Constituições do mundo, como informa VICTOR UCKMAR, arrolando os dispositivos de expressivo número de países. Segundo UCKMAR, só a Constituição da URSS não estabelece o princípio da legalidade tributária. (VICTOR UCKMAR, Os Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário, Ed. RT, São Paulo,1976, p. 24/29) A questão essencial, porém, reside em saber se o legislador pode, ao instituir o tributo, apenas dizer, em lei, que determinado tributo é criado, dei
Ementa
Em tempo de paz, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, entrar no território nacional, e dele sair, com seus bens (CF, art. 5º; inc. XV). - A limitação legal, relativamente aos bens com os quais se pode ingressar, livremente, no território nacional, reside no conceito de bagagem, que é, "para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajantes que, pela quantidade ou qualidade, não revela destinação comercial." (Dec.-lei nº 2.120/84, art. 1º, § 1º). - O ingresso dos bens integrantes da bagagem é imune à tributação, por força do art. 5º, inc. XV, da CF/88, sendo desprovida de validade qualquer restrição imposta por norma inferior.
Nota da redação
RT
