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STF, RE 140.824-3-, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA, j. 22/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 140.824-3-. Julgado em 22 jun. 1993.

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Acórdão · 21/06/1993

MANDADO DE SEGURANÇA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Em revisão editorial

IMPOSTO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA

Recurso
RE 140.824-3-
Tribunal
STF

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES NA REO Nº 27.934-RN Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Embargante : FAZENDA NACIONAL Embargado : JOSÉ ROBERTO DIAS DE MESQUITA Advogados : DRS. ARILDA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (EMBDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - A exação instituída pelo Dec.-lei nº 2.288/86 configura verdadeiro imposto, sujeitando-se ao regime jurídico dos tributos. - O direito de pedir a restituição de tributo pago indevidamente, previsto no art.165, incs. I e II, do CTN, extingue-se em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, inc. I, do mesmo Código. - Em se tratando de tributo lançado por homologação, como é o caso do empréstimo compulsório em questão, a extinção do crédito tributário ocorre na data da homologação, e não na data do pagamento. E não havendo homologação expressa, esta se considera realizada tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados do pagamento. A extinção do direito à restituição, portanto, opera-se nestes casos em dez anos, contados do pagamento. - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de abril de 1994 (data do julgamento) JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Trata-se de embargos infringentes contra acórdão da 2ª Turma que rejeitou preliminar argüida na apelação, por maioria de votos. Pretende a embargante, com a revisão do julgado, a prevalência do voto vencido em preliminar, com o fim de declarar a prescrição ao direito de restituição de valores cobrados a título de empréstimo compulsório. Dispensada a revisão (RI, art. 30, IX). É o relatório. VOTO O S ENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por maioria, vencido o Relator, rejeitar a preliminar de prescrição qüinqüenal levantada pela União Federal. Com os presentes embargos, pretende a Fazenda Nacional fazer prevalecer o voto vencido, da lavra do eminente Juiz Lázaro Guimarães, que entendeu extinto o direito do contribuinte à restituição do malsinado empréstimo compulsório. Já na AC nº 21.630-PE, da qual foi Relator o eminente Juiz Nereu Santos, considerou extinto o direito à repetição, pela decadência, "se já decorridos mais de cinco anos entre a data do recolhimento e a propositura da ação". O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por seu turno, já decidiu que o direito à repetição extingue-se pela prescrição, cujo prazo tem início na data do recolhimento indevido. Ouso divergir de tais entendimentos, data venia. Não tenho dúvida de que a exação instituída pelo Dec.-lei nº 2.288/86 configura verdadeiro imposto, sujeitando-se ao regime jurídico dos tributos. Aplicáveis, portanto, ao caso, as regras do Código Tributário Nacional. Tenho entendido que o prazo de que trata o art.168, do CTN, é de decadência. Em casos como o de que se cuida, porém, é irrelevante saber se tal prazo é de decadência ou de prescrição. Importante é saber qual a data na qual se inicia o curso desse prazo. Nos termos do art.165, inc. I, do CTN, o contribuinte tem direito a restituição no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Do que estabelece o art.168, inc. I, do mesmo Código, vê-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de cinco anos, contados, nas hipóteses dos incs. I e II, do art.165, da data da extinção do crédito tributário (grifei). Note-se, portanto, que o prazo extintivo em questão começa da data da extinção do crédito tributário. Não necessariamen te da data do pagamento. Os revendedores de combustíveis foram obrigados, pelo Dec.-lei nº 2.288/86, ao recolhimento do empréstimo compulsório de que se cuida, sem prévio exame, pela autoridade administrativa, dos elementos com os quais determinaram os valores respectivos. Cuida-se, pois, de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art.150, do CTN, que estabelece: "Art.150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da au