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MANDADO DE SEGURANÇA 43.816-, MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO - QUANDO NÃO EXTINGUE O DÉBITO - ART 66 , DA LEI 8.383/91

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 43.816-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Em revisão editorial

MEDIDA LIMINAR — MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO - QUANDO NÃO EXTINGUE O DÉBITO - ART 66 , DA LEI 8.383/91

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 43.816-
Tribunal

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.816-PE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Impetrante : FAZENDA NACIONAL Impetrado : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA-PE Lits. Pass. : SILVA LIRA COMÉRCIO E OUTRAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. - Em face da possibilidade da propositura de ação penal antes de decidida a questão no juízo cível, e até mesmo na via administrativa, as ameaças feitas publicamente pelas autoridades da Administração Tributária tornam justo o receio do contribuinte de ser alvo de arbítrio quando busca o Poder Judiciário para defender o que entende ser direito seu. - A compensação de tributo, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91, não extingue o crédito tributário, pois é feita no âmbito de um lançamento por homologação. A liminar que a autoriza não é satisfativa, pois não cria situação que a sentença não possa desfazer. - Não é ilegal, e por isto não enseja a impetração de mandado de segurança o despacho que, fundamentadamente, concede medida liminar para garantir ao contribuinte o direito de não sofrer ação fiscal em virtude de haver exercido o direito à compensação de tributos, nos termos do art. 6ó, da Lei nº 8.383/91, enquanto não definitivamente julgada a ação por ele promovida para ter declarado esse seu direito. - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 5 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Trata-se de mandado de segurança contra o Juiz Federal da 1ª Vara-PE, que concedeu liminar em outra ação mandamental, para que o autor pudesse compensar os valores indevidamente recolhidos a tí tulo de FINSOCIAL, com a contribuição conhecida como COFINS. Alega o impetrante deva ser concedido o presente mandado, para evitar lesão grave e irreparável ao seu direito líquido e certo, em face do caráter satisfativo da liminar concedida. Liminar indeferida (fls. 40). A autoridade coatora prestou informações (fls. 60), enquanto que os litisconsortes passivos necessários manifestaram-se pela denegação da ordem (fls. 61 j63). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (fls.134j141). Sem revisão. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): Não obstante possa uma norma jurídica, com o passar do tempo, sofrer profundas modificações em seu significado, sem que uma letra na mesma se tenha mudado, o elemento histórico segue tendo .grande importância na interpretação jurídica. Por isto, meditando a respeito da imensa quantidade de mandados de segurança impetrados contra atos judiciais, vê-se que o Estado está utilizando o instrumento processual criado para a defesa dos direitos do particular, contra ele. Não obstante possua diversos instrumentos de manipulação dos direitos, o Estado está arrebatando das mãos do indivíduo aquele instrumento que lhe concedera para combater os abusos do poder. E o que é pior, está utilizando o mandado de segurança exatamente para neutralizar, ou minimizar os efeitos dos instrumentos processuais utilizados pelo particular, inclusive o próprio mandado de segurança, o que é inteiramente inadmissível. É o que se pretende demonstrar aqui, reconhecendo inteira razão a Celso Barbi, quando afirma que "longo e penoso é o caminho percorrido até hoje pelos indivíduos na luta contra os excessos do Poder Público". ORIGEM DO MANDADO DE SEGURANÇA O habeas corpus. O habeas corpus, por sua natureza e objeto, é instrumento do indivíduo, destinado a protegê-lo contra o arbítrio do Poder Público. A origem do mandado de segurança está estreitamente ligada ao habeas corpus. O elemento histórico está, pois, a indicar ao hermeneuta que o mandado de segurança é um instrumento processual de defesa do particular contra o Poder Público. Neste sentido desenvolveu-se a denominada doutrina brasileira do habeas corpus, "cujo marco inicial foi uma petição de Rui Barbosa, em 1892, pleiteando ordem d soltura em favor de presos políticos. Procurou-se, a partir daí, ampliar o âmbito de sua incidência, de modo a proteger o indivíduo não apenas contra prisões ilegais, mas também contra quaisquer atos da autoridade que infletissem, por mais remotame