MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em revisão editorial
IMPOSTO — PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 97, IV, E DECS. NºS 70.235/72 E 75.445/75)
- Recurso
- MS 245/90
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Originário
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 11.274-CE Relator : O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Parte Autora : CURCEL - CURTIDOS DO CEARÁ LTDA. Parte Ré : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS (PARTE A) Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA-CE EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 97, IV, E DECS. NS. 70.235/72 E 75.445/75). 1 - A delegação constante do Dec. nº 822/69 se exauriu com o Dec. nº 70.235/72 que disciplina o processo administrativo fiscal. 2 - Inatacável a sentença que concluiu por não admitir pudesse o Dec. nº 75.445/75 suprimir pedido de reconsideração já antes presente no art. 37, do Dec. nº 70.235/72. 3 - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto DO Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22 de setembro de 1992 (data do julgamento) JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente e Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Curcel Curtidos do Ceará Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal, consubstanciado no indeferimento de seguimento de pedido de reconsideração ao Egrégio 1º Conselho de Contribuintes, relativo a procedimento administrativo-fiscal contra si instaurado, objetivando liminar que determine a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, abstendo-se a autoridade de aplicar-lhe penalidade pelo não pagamento do valor questionado, bem como para que possa obter certidões negativas. Alegou que a referida autoridade assim procedeu baseada no Dec. nº 75.445/75, e tais decisões têm como consectário o indeferimento de seu pedido de certidão negativa, face à acusação de débitos para com a Fazenda, e xatamente os constantes dos processos administrativos questionados. Aduziu, ainda, a impossibilidade de revogação do art. 37, do Dec. nº 70.235/72 (que regulamentou o procedimento administrativo-fiscal-pedido de reconsideração), pelo Dec. nº 75.445/75, por ter sido aquele expedido em cumprimento ao disposto no art. 2º, do Dec.-lei nº 822/69, norma esta respaldada no Ato Institucional nº 15, tendo adquirido desta forma o status de lei ordinária, razão por que não poderia ser alterada por norma de hierarquia inferior, além do que a delegação nele contida se exauriu com o Dec. nº 70.235/72. Nas informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que lhe é vedado abster-se de cumprir o que a lei determina, sob pena de responsabilidade funcional. No mérito, alega que os referidos decretos, que tratam de procedimento administrativo-fiscal, são autônomos, advindos do poder regulamentar outorgado pelo Dec.-lei nº 822/69, não havendo por que se cogitar de revogação deste. O Ministério Público opina pela concessão da segurança, face á impossibilidade de uma norma ser revogada por lei de igual hierarquia. Na sentença submetida ao duplo grau, o MM. Juiz monocrático concedeu a segurança, com apoio em jurisprudência dos Tribunais que caminham no entendimento de considerar ilegítima a supressão da figura recursal pretendida pelo Dec. nº 75.445/75, vez que a autorização ementada do Dec.-lei nº 822/69 (norma de hierarquia superior), no sentido de regulamentar o processo administrativo-fiscal, esgotou-se com a edição do DL 70.235/72, que preservou o pedido de reconsideração. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Na presente hipótese, objetiva o impetrante ter pedido administrativo de reconsideração recebido pela autarquia fazendária. Na AMS 245/90, onde relatei matéria idêntica, proferi o seguinte voto: "Sobre a matéria, ainda, atente-se à jurisprudência do extinto TFR; Remessa Ex Officio n.102.440-DF (557356). Rel. p/ Acórdão: o Exm o. Sr. Min. Carlos M. Velloso. Rel. Originário: o Exmo. Sr. Min. Pádua Ribeiro. Remetente: Juízo Federal da 3ª Vara. Partes: Hotel Jardim da Represa Ltda. e União Federal. Advogados : Dra. Maria Leonor Leite Vieira e outros. EMENTA: Administrativo. Tributário. Conselho de Contribuintes. Pedido de reconsideração. Processo Administrativo-Fiscal. D.L. 8222/69. Dec. 70 235/72. Dec. 75.445/75. I - A delegação legislativa constante do Dec.-lei nº 822/69, art. 2º, exauriu-se com a edição do Dec. 70. 235/72, que dispõe sobre o processo administrativo-fis
