MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em revisão editorial
IMPOSTO — BAGAGEM - QUANDO SE SUBMETEM AO REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 19.686-PE Relator : O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Parte Autora : HANS GEORG WOHLMUTH Parte Ré : FAZENDA NACIONAL Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA-PE Advogado : DR. CARLOS XAVIER BRASILEIRO (PARTE A) EMENTA: TRIBUTÁRIO. BAGAGEM. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DL 2120/84, ART. 3º. 1. Os bens qualificados como bagagem, que não satisfizerem os requisitos para a isenção ou a tributação especial, submetem-se ao regime comum de importação, art. 3º; do DL 2120/84. 2. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data de julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Hans Georg Wohlmuth impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor da Receita Federal do Porto do Recife, objetivando a permanência definitiva no país de veículo trazido do exterior com pedido alternativo: que seja a mesma com isenção do tributo ou com sujeição ao regime de tributação alega que na condição de alemão imigrante, com visto de permanência, vindo a residir no Brasil em 3-9-90, despachou para a cidade do Recife-PE seu automóvel de fabricação alemã, adquirido no exterior em 27-8-86, cujo despacho aduaneiro se verificou sob o regime de admissão temporária, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade. Mas, todavia, o pedido de prorrogação por mais um ano da referida admissão temporária foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que determinou o retorno do bem ao exterior, de quando vencido o prazo referido no termo de responsabilidade, o que fere direito líquido e certo de permanecer no B rasil, na posse do veículo, do qual é proprietário - CF, art. 5º, XV, ou, no máximo, de se sujeitar ao regime comum de tributação do imposto de importação - art. 3º, do Dec.-lei nº 2.120/84 -, que, por sinal, não seria o tratamento adequado, vez que não se trata de viajante, para ter bagagem tributada, e sim de imigrante. No caso, o que deveria ocorrer era a isenção tributária, isto em se analisando a legislação pertinente, art. 2º, "a", do Dec.-lei nº 2.120(84, c/c a Lei nº 8.032/90. Garantiu o Juízo com o depósito, adotando os cálculos formulados pela autoridade coatora, em atinência ao regime comum de tributação. Liminar concedida tendo como fundamento parecer emitido pelo :Ministério Público. Nas informações, a autoridade apontada como coatora alega que não se trata de caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual se insurge contra a liminar concedida. Se insurge, ainda, contra o valor depositado para garantir o Juízo por ter sido o constante do Termo de Responsabilidade n.140/90, sem os acréscimos legais. No mérito, diz que o impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que é permitida a importação de veículo ou seja: a) com isenção de tributos para os diplomatas e serv. de órgãos internacionais, peritos e técnicos estrangeiros, funcionários diplomáticos dispensados da função exercida no exterior, servidores, civis e militares, também dispensados; b) com pagamento de tributos para veículos novos; c) em regime de admissão temporária, que é auferido ao estrangeiro com visto temporário, devendo retornar ao exterior quando expirado o prazo ou transformado em visto de permanência definitiva. A União Federal, citada como litisconsorte passiva necessária, afirma que é sujeito da lide, enquanto que a autoridade supostamente coatora é o sujeito da ação, por isto, pode se interessar e recorrer. Se reporta às informações prestadas. O MPF opina pela concessão da segurança para determinar a permanência do veículo no país, com sujeição ao regime comum da importação. Na sentença submetida ao duplo grau, o MM. Juiz concedeu a segurança, declarando ser direito subjetivo do impetrante importar o veículo estrangeiro de sua propriedade, na forma do art. 3º do Dec.-lei nº 2.120/80, e extinguiu processo apenso ao presente constante de mandado de segurança, cuja extinção havia sido pleiteada face à falta de objetividade jurídica. Negado ao impetrante o requerimento do levantamento do depósito espontaneamente efetivado. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERRE
