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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

QUANDO SE EQUIPARA AO "DOMINUS"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Todo contrato é, em regra, irretratável. Tanto assim que o art. 22 do Decreto-lei nº 58, expressamente diz << Os contratos sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda >> ... querendo com isso dizer que, não havendo a cláusula de arrependimento ou de retratação, obriga o promitente-vendedor, dominalmente, sob pena de adjudicação compulsória. - Aqui, trata-se de promitente-vendedor, o Poder Público, que não tem a livre disposição de seus bens, senão dentro de certas regras do direito administrativo-constitucional. Um desses direitos está sendo, inclusive, alegado pelo apelante, o de preferência na aquisição. - Ora se regra geral do compromisso de compra e venda é a irretratabilidade, para que ele seja retratável, há necessidade de constar do instrumento expressamente. Ainda mais, cuida-se de promitente-vendedor, o Poder Público, que não pode contratar e retratar à "sponte sua", sem obediência às regras do direito público administrativo-constitucional. - Se os apelados podem pedir a adjudicação compulsória do promitente-vendedor, porque são titulares de direito real, com muito maior razão podem reivindicar o imóvel do poder de quem o detenha ilegalmente. Ac. de 25-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto de 1987 - Vol. 121 - Pág. 738. EMFOR 476

Ementa

Se ao ajuizar uma ação reivindicatória seus autores são titulares de compromisso de compra e venda irretratável e inscrito, gerador de direito real, este compromisso equipara-os ao "dominus", inclusive para efeito de reivindicar. (Trecho do acórdão).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência