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DESCABIMENTO, j. 24/03/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 mar. 1994.

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Acórdão · 23/03/1994

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL NA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se vê do relatório, houve tão-só equívoco no registro do feito. Foi este inicialmente classificado no código 8.800, referente à ação sumária e outros, segundo ordem de classificação estabelecida no Provimento 33, de 31.10.1995, da E. Corregedoria deste Tribunal. - Como o valor atribuído à causa - R$ 3.787,44 - na data do ajuizamento da ação, 22 de fevereiro deste ano, fosse superior a vinte salários mínimos, ultrapassando o teto previsto no art. 275, inc. I, do CPC para o rito sumário, nem por se enquadrar em nenhuma das causas, qualquer que seja o seu valor, com procedimento obrigatório no mesmo ritual (inc. II), o MM. Juiz Federal suscitado determinou a livre distribuição. - Cumprido o despacho, classificou-se o feito no item V - Ações Diversas, código 5.114, correspondente à ação revisional de aluguel, e foi redistribuído para a MMa. Juíza Federal suscitante. - Prescreve o art. 87 do CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". - Está evidente, a mais não poder, que, pelo valor dado à causa, não se poderia adotar o rito sumário, mas, simplesmente, classificar, como foi feito, no item V - Ações Diversas - código 5.114 - Revisional de Aluguel, em virtude de erro material. O fato, todavia, não alteraria a competência, uma vez que perpetuada estava a jurisdição pela distribuição validamente feita à 2ª Vara, salvo eventual incompetência do juízo para processar e julgar ação revisional de aluguel, o que não é o caso. - Como bem acentua o nobre representante do MP Federal, trata-se de questão meramente administrativa o conserto de equívoco, em conseqüência de erro material no registro de feito para fins de distribuição. - A distribuição operada por classe, como medida de caráter administrativo, regulada em provimento para disciplinar distribuição por processo eletrônico, tem o objetivo de melhor exercitar não só o controle como a supervisão dos processos de competência da Justiça Federal. Nenhum provimento ou instrução normativa prevê modificação de competência determinada pela distribuição, tão-só pela existência de erro material no registro do feito. Demais, a correção desse equívoco não acarreta prejuízo à distribuição igualitária, sabido que eventual desigualdade será prontamente sanada pela compensação. - Precedente idêntico no CComp. 93.0135537-0/MG, de que foi relator o eminente Juiz deste Tribunal NELSON GOMES DA SILVA, julgado em 24.03.1994 e publicado no DJ de 9 de maio do mesmo ano, p. 21.372, vê-se em acórdão assim ementado: "Processo Civil. Conflito de competência. Retificação de autuação quanto à classe da ação. Desinfluência na questão competencial. 1. Mera retificação da classe da ação, para efeito de autuação, não altera a competência para seu julgamento nem implica na redistribuição do feito a outro juízo. 2. A competência é determinada com a propositura da ação, que se dá com sua distribuição, onde houver mais de uma Vara. 3. Conflito conhecido". - Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juiz Federal da 2ª Vara, suscitado. Ac. de 14-08-1996 Arquivo do EMFOR 435/738592 EMFOR 592

Ementa

A competência é determinada no momento em que a ação é proposta e distribuída, onde houver mais de uma Vara. Não se modifica por mero erro material na classificação do feito, salvo eventual incompetência do Juízo, diante de novo registro.