EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

IMPOSTO — ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

REMESSA EX OFFICIO Nº 20.171-PE Relator : O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA Parte Autora : COMPREV - FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA Parte Ré : FAZENDA NACIONAL Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA-PE Advogados : DRS. TORQUATO DA SILVA CASTRO E OUTROS (PARTE A) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. 1. Mantém-se a sentença que reconheceu a autora, entidade fechada de Previdência Privada, sem fins lucrativos, a imunidade quanto ao Imposto de Renda na fonte e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (art. 150, VI, "c ; da CF). 2. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: COMPREV - Fundação Compesa de Previdência e Assistência, instituída pela COMPESA - Cia. Pernambucana de Saneamento, propôs ação declaratória de imunidade tributária contra a União Federal, com o fito de não ser molestada com a cobrança do imposto de renda e do IOF, que vêm sendo descontados na fonte, nas suas aplicações financeiras, bem como de quaisquer outros tributos que possa a União Federal vir a exigir sobre seu patrimônio, renda ou serviços. Alega que foi reconhecida como complementar do sistema oficial de Previdência e Assistência Social e teve autorização para funcionamento ofertada pela Portaria 3.950/87, do Ministro da Previdência Social, bem como ter preenchido os requisitos do art.14, do CTN, motivos pelos quais teve assegurada a imunidade tributária pelo § 3º, do art. 39, da Lei 6.435/77. E , mesmo assim, vem sendo atingida, inconstitucionalmente, pelo imposto de renda na fonte e pelo IOF sobre as aplicações de renda no mercado financeiro, o que é vedado pela CF, no seu art.150, V I, "c": "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". A Fazenda Nacional, na sua peça contestatória, argúi, preliminarmente: litisconsórcio necessário do Estado de Pernambuco e do Município; que o pedido trata de interpretação da lei em tese, pois deduzido após o pagamento do tributo e impossibilidade da declaração nos termos pleiteados, pois a Constituição veda, apenas, a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e não de tributos, gênero do qual o imposto é espécie. No mérito, alega que as operações no mercado financeiro efetuadas pela autora não dizem respeito com a finalidade essencial, o que é exigido pela Constituição Federal para outorga da imunidade. Na sentença submetida ao duplo grau, o MM. Juiz rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo do Estado de Pernambuco e do Município, por não ter sido pedida a declaração de imunidade de impostos destas entidades públicas e a preliminar de que a ação declaratória deveria ter sido intentada antes do pagamento do tributo, pois o art. 4º, do CPC, admite ação declaratória mesmo quando haja ocorrido a violação do direito. Acolheu a preliminar de que a ação não pode objetivar a declaração de imunidade de quaisquer títulos, vez que a CF, em seu art. 150, VI, "c", diz respeito apenas a impostos. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que as aplicações no mercado financeiro, feitas pela autora, atinem a suas qualidades essenciais, revelando-se, pois, inservíveis como base de cálculo de impostos. Caso contrário, seus recursos financeiros seriam totalmente corroídos pela inflação, impedindo a consecução de seus objetivos estatutários. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): O MM. Juiz submete à reapreciação desta Corte a decisão que declarou a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a Comprev - Fundação Compesa de Previdência e Assistência ao pagamento do imposto de renda na fonte e ao imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre as aplicações de suas rendas, nos termos abaixo: "A autora alegou e provou ser uma Fundação de Assistência e Previdência Privada, sem fins lucrativos (fls.1