IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA — PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - BALANÇO (EXERCÍCIO 1991) COM BASE NO IPC - DEC. Nº 332/92
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 29.959-RN Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Parte Autora : DIVEMO S/A. - DISTRIBUIDORA POTIGUAR DE VEÍCULOS E MOTORES Parte Ré : FAZENDA NACIONAL Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-RN Advogados : DRS. JOSÉ HENRIQUE W. FILHO E OUTROS (PARTE A) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO (EXERCÍCIO 1991) COM BASE NO IPC. DEC. Nº 332/92. "As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão proceder ai correção monetária das demonstrações financeiras desse período com base no Índice de Preços ao Consumidor-IPC. Dec. nº 332/92, art. 32. Remessa improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 20 de outubro de 1993 (data do julgamento) JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente, em exercício, e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Divemo S/A. - Distribuidora Potiguar de Veículos e Motores propôs, perante a 4ª Vara Federal-RN, ação ordinária contra a União Federal, visando a efetuar a correção monetária de suas demonstrações financeiras, referentes ao ano-base de 1990, utilizando o IPC para atualização do valor nominal do BTN, bem como eximir-se do recolhimento do imposto de renda na fonte, na alíquota de 8% (oito por cento), de que trata o art. 35, da Lei 7.713/88. Argumenta que, desde a edição da Lei nº 7.777/89, a sistemática de atualização das demonstrações financeiras, para fins de tributação, vinha sendo orientada pela variação do BTN, calculado com base no IPC e que a modificação efetuada pela Lei nº 8.024/90 descaracterizou os seus resultados, com a finalidade de majorar a base de cálculo do imposto e feriu os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade consagrados no art.1 50, III. Quanto à determinação contida no art. 35, da Lei 7.713/88, que determina à autora o recolhimento de imposto de renda na fonte, a alíquota de 8%, sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, na data do encerramento do período-base, sem levar em consideração a destinação a ser dada ao referido lucro, entende que deixou de observar o que dispõe o art. 43, do CTN, quanto ao fato gerador. O MM. Juiz sentenciante julgou procedente, em parte, o pedido, "para assegurar à demandante apenas a realização da correção monetária de suas demonstrações financeiras, referentes ao exercício de 1991, ano-base 1990, mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor fornecido pelo IBGE". Ausente recurso voluntário, vieram-me os autos conclusos em virtude da remessa oficial. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A r. sentença submetida ao reexame necessário desta Egrégia Turma assegurou à empresa autora o direito de proceder à correção monetária de suas demonstrações financeiras, no tocante especificamente ao exercício de 1991, com base no IPC, sistemática que vinha sendo adotada desde a edição da Lei nº 7.799/89. O referido diploma legal estabelecia que a correção monetária das demonstrações financeiras seria procedida com base na variação diária do valor do BTN Fiscal, ou outro índice que viesse a ser legalmente adotado, tendo por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto sobre a renda de cada período-base (arts. 4º e 10). O valor do BTN era atualizado, mensalmente, pelo IPC (art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89). A vinculação do BTN ao IPC foi extinta pelas MPs ns. 189,195, 200, 212 e, finalmente, pela MP nº 237/90, convertida na Lei nº 8.088/90, que determinou que esse indexador fosse atualizado no primeiro dia de cada mês pelo índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF). Em julgamentos anteriores venho me posicionando no sentido de que a metodologia de cálculo da correção monetá ria atenderia conveniência da política econômica governamental, atingindo a todos indiscriminadamente e se enquadrando no âmbito da discricionariedade administrativa. Assim, a simples mudança do índice que mede a correção monetária não implica em aumento de tributo, não importando em qualquer violação ao princípio da anterioridade previsto na Constituição. No entanto, sem prejuízo do entendimento acima exposto, reconheço, no caso, o direito da demandante. É que o próprio Governo Federal, posteriormente ao ajuizamento da presente lide, através do
