IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR — DEC. 84.685/80 ALTERADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 560/90 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA LEGAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 40.703-CE Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Parte Autora : FAZENDA SERRA VERDE LTDA. Parte Ré : FAZENDA NACIONAL Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-CE Advogado : DR. JOSÉ ROBERTO MENESCAL DE ABREU (PARTE A) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. DEC. Nº 84.685/80 ALTERADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 560/90. PRINCIPIO DA HIERARQUIA LEGAL. 1. - O Direito Tributário é dividido, quanto às suas fontes, em materiais e formais principais e secundárias. 2. - Nestas últimas, incluem-se as normas complementares, dentre elas, as portarias que, a teor do art. 100, do CTN, encontram-se em hierarquia inferior aos decretos, vez que têm por objetivo complementá-los. 3. - É defesa a inovação ou modificação de decretos através de portarias, infringindo a Portaria Interministerial nº 560/90 o principio da hierarquia legal. 4. - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife,19 de abril de 1994 (data de julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSE DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Fazenda Serra Verde Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal, em Fortaleza-CE, por entender ilegal e abusiva a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, nos termos da Portaria Interministerial nº 560/90, que fixou o coeficiente único de atualização de 90,737 para todas as Unidades da Federação. Pauta-se na ilegalidade de ser modificado o art. 7º, do Dec. nº 84.685/80, pela Portaria Interministerial nº 560/90, além de que, o critério estabelecido pelo INCRA para a atualização da propr iedade rural utilizando como base de cálculo a variação percentual do preço da terra verificada entre os dois exercícios anteriores ao lançamento do imposto é mais condizente com a realidade, em vista das variações decorrentes de fatores diversos, tais como, a localização, destinação, tipo de solo, entre outros. A autoridade impetrada alega inexistir qualquer ilegalidade na nova sistemática de atualização, pois o reajuste efetuado com base na Portaria Interministerial teve por objetivo a correção de defasagem comum verificada no valor da terra nua (VTN) em todo o país, ao longo de aproximadamente doze anos, quando o tributo estava sob a administração do INCRA. O Parquet Federal opinou pela concessão da segurança em homenagem ao princípio da hierarquia legal; seguiu o mesmo entendimento o eminente magistrado a quo, que concedeu a ordem nos termos do pedido. Sem recursos voluntários, subiram os autos para este E. Tribunal, vindo-me conclusos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A matéria impugnada pelo mandamus, ora reapreciada pela remessa de ofício, traz à baila a discussão da probabilidade de ser alterado por uma portaria interministerial um decreto. A parte impetrante é proprietária de alguns imóveis rurais nos municípios de Caririaçu e Várzea Alegre - CE, encontrando-se, quanto aos reajustes do imposto territorial rural - ITR, subordinada aos ditames do Dec. nº 84.685/80, art. 7º, § 4º, o qual tem a seguinte dicção: "Art. 7º. .................................................................................... § 4º - O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo INCRA, será corrigido anualmente por um coeficiente de atualização, estabelecido pelo INCRA para cada Unidade da Federação, através de Instrução Especial, com base na variação percentual do preço da terra, verificada entre os dois exercícios anteriores ao de lançamento do imposto". Entretanto, a Portaria Interministerial nº 560, de 27-10- 90, fixou um coeficiente único de atualização (90,737) para todas as Unidades da Federação, conforme abaixo é destacado: "O coeficiente de atualização para o exercício de 1990, previsto no § 4º do art. 7º do Dec. nº 84.685, de 6 de maio de 1980, para correção do valor da terra nua - VTN, declarado pelo INCRA/Receita Federal, é de 90,737 (noventa inteiros e setecentos e trinta e sete milésimos) para todas as Unidades da Federação". A impetrante entende encontrar-se maculado seu direito, pois, ao fixar o índice de correção igual para as propriedades ru
