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STF, Recurso Extraordinário 102.141-, JORNAIS - IMUNIDADE NA FORMA DO ART. 150, VI, "D" DA CF/88, Rel. Francisco Falcão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 102.141-. Relator: Francisco Falcão.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

IMPOSTO — JORNAIS - IMUNIDADE NA FORMA DO ART. 150, VI, "D" DA CF/88

Recurso
Recurso Extraordinário 102.141-
Tribunal
STF
Relator
Francisco Falcão

Ementa

REMESSA EX OFFICIO Nº 46.464-PE Relator : O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Parte Autora : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A. Parte Ré : FAZENDA NACIONAL Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA-PE Advogados : DRS. JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS (PARTE A) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JORNAIS. IMUNIDADE NA FORMA DO ART. 150, VI, "D"; CF/88. 1. "A norma constitucional em exame estabelece imunidade em favor do livro e de todos os labores que circundam sua produção. A fonte de produção do livro, o lugar, ou o conjunto de lugares oficinais de onde sai o produto acabado, tudo isso é alcançado pela imunidade constitucional'. 2. "Obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária". 3. Precedentes do STF e do TRF 5ª Região (AC 8.688- PE, Rel. Juiz Francisco Falcão). Remessa oficial improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio nº 46.464-PE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 29 de novembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Cuida-se de remessa oficial de sentença em mandado de segurança onde foi assegurada "à impetrante Diário de Pernambuco S/A a liberação de mercadorias constantes das guias de importação ns. 1970-92/ 1924-6, 1970-92/ 1925-4, 1970-92J 1926-2 e 1970-92/ 1132-9, independentemente do prévio recolhimento de imposto de importação, de imposto sobre produtos industrializados ou de tarifa de armazenamento, esta última desde que decorrente exclusivament e da demora na liberação alfandegária, em virtude da exigência dos tributos mencionados". A impetrante, na peça vestibular, alega a inexigibilidade dos impostos face à imunidade prevista no art.150, VI, "d", CF/88. Sem manifestações posteriores à sentença, vieram-me os autos por distribuição. Peço a inclusão do feito em pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Em idêntica matéria, tive a oportunidade de manifestar meu entendimento sobre a amplitude da imunidade tributária prevista no art.150, VI, "d", CF/88. O objeto da demanda, tal qual na ocasião anterior, trata-se de peças de reposição para uso exclusivo em máquinas impressoras rotativas off set instaladas em seu parque gráfico. A própria impetrante instruiu os presentes autos com a íntegra do v. acórdão, assim ementado: "Jornais. Imunidade tributária. Inteligência do art.150, VI, letra 'd' da CF de 1988.· - Em se tratando de Norma Constitucional relativa às imunidades genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Apelo provido. Sentença reformada. Segurança concedida" (AC 8.688-PE, Rel. Juiz Francisco Falcão. 1ª Turma. Unânime. DJU 23-10-92). Recordo, neste momento, alguns dos fundamentos do voto por mim proferido, onde: "A lição de Pontes de Miranda, transcrita pelo Douto Julgador, soa como crítica ao legislador, verbis: 'Pena que o legislador constituinte não tivesse ido mais longe: até a imunização das máquinas destinadas à composição e impressão. O Brasil publica menos livros que a Iugoslávia e o Sião (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969)'. Fato é que os rigores do texto constitucional vêm sendo quebrados pela jurisprudência. Eis a ementa do Acórdão no Recurso Extraordinário nº 102.141-RJ, in Revista Trimestral de Jusrisprudência, 116/267: 'Imunidade tributária. Livro. Constituição, art. 19, III, alínea 'd'. Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla de modo a transparecer os princípios e postulados nela consagrados. O livro, como objeto de imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que realiza, desde a redação até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege.' O art. 150, VI, letra 'd', da CF de 1988, na sua objetividade não difere do disposto no art. 19, III, letra 'd', da Constituição de 1967. A imunidade é, como