IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CADASTRAL COM EXCLUSÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO — CONEXÃO COM A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 3.734
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.734 - SE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Apelantes: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E UNIÃO FEDERAL Apelados: MARIA BERENICE DE MELO BARRETO E OUTROS E ARIOSVALDO BARRETO - ESPÓLIO Advogados: DRS. EDGAR SILVA E OUTROS (APTE.) E JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA E OUTROS E ANTÔNIO VIEIRA BARRETO (APDOS.) EMENTA Administrativo e Processual Civil. Ação ordinária de revisão cadastral cumulada com exclusão do imóvel expropriado. Conexão com a desapropriação para fins de reforma agrária. Sentença única. Irregularidades formais no procedimento administrativo expropriatório. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa improvidas. - Os elementos determinantes da conexão entre as ações são o objeto e a causa de pedir, não a natureza das lides. - O procedimento administrativo expropriatório deve obedecer estritamente à devida forma legal, sob pena de nulidade. - Reunindo as condições exigidas para ser classificado como empresa rural, o imóvel não poderia ser objeto de desapropriação por interesse social - Agravo retido não conhecido. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 16 de dezembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: Adoto o relatório do Ministério Público, que passo a ler: "Tempestivamente, apelaram o INCRA e a União Federal da r. sentença proferida nos processos reunidos de números 12.513/87, ação de desapropriação movida pelo INCRA contra o espólio de Ariosvaldo Barreto, e 12.779/87, ação de revisão cadastr al ajuizada por Maria Berenice de Melo Barreto e outros contra o INCRA e a União Federal, ambos tramitando perante a 2ª Vara Federal - SE. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação inserida no Processo 12.779/87, excluindo o imóvel Tingui da desapropriação por interesse social e julgou improcedente a ação de que trata o Processo 12.513/87. Depois de relatar minudentemente o fato (fls. 2.216/2.219), iniciou a fundamentação analisando o procedimento administrativo que ensejou o decreto desapropriatório (fls. 325/437), este iniciado em 16 de setembro de 1986, e um outro (fls. 287/323), este iniciado em 23 de setembro de 1986, para aferir a solidez ou não do terreno em que se fundou o ato presidencial, dizendo que: 'A origem do ato é importante, na medida em que revela suas bases e fundamentos, a par de sua conexão com as normas específicas, tarefa que ao Judiciário não é dado se omitir, com ou sem provocação'. Continua o Douto Magistrado, em seu percuciente exame, considerando desde a solicitação de formação do processo expropriatório pelo INCRA, a qual foi efetuada e deferida sem qualquer fundamentação (fls. 326/327). A motivação do interesse social somente vai aparecer no laudo pericial (fls. 350), onde são indicadas as alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 18, e a Lei 4.504/64, que, no dizer do sentenciante, está justificada, porquanto 'não especificou a perícia administrativa quais as atividades predatórias e quais as normas de conservação dos recursos naturais que os proprietários se recusaram e por em prática'. A ordem cronológica dos fatos vem desencontrada nos procedimentos administrativos já citados. A vistoria administrativa foi feita no imóvel em 3 de novembro de 1986 - é a data consignada - (fls. 329/351 ), aparecendo em peças com numeração crescente o registro de fatos anteriores ou que teriam ocorrido na mesma data de realização da vistoria, como é o caso do ofício de fls. 365 - dirigido à Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Maruim, solicitando certidão de ações trabalhistas contra o espólio de Ariosvaldo Barreto -, datado de 17 de outubro de 1986, e o parecer de fls. 385/386, de 3 de novembro de 1986". Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Não conheço do agravo retido. No mérito, faço minhas as razões do Ministério Público, considerando a conexão entre as duas ações. Aliás, a outra seria prejudicial da ação de desapropriação. O Juiz fez muito bem quando as julgou conjuntamente. ' Trata-se de imóvel caracterizado como empresa rural, desempen
