IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO — GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO - QUANDO DEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 15.971
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15.971 - PE Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE Apelada: MARIA CELENE FERREIRA CARDOSO DE ALMEIDA Advogados: DRS. PEDRO ALEXANDRINO DE ASSIS ROCHA E OUTROS (APTE.) E MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRO (APDA.) EMENTA Administrativo. Gratificação por titulação. Prescrição. Requerimento administrativo. - Quando o exercício do direito depende de requerimento administrativo, o direito de ação nasce com o indeferimento daquele pedido. Como a prescrição atinge a ação, antes do nascimento desta não se pode daquela cogitar. - Antes da regulamentação, levada a efeito com o Dec. n. 94.664, de 23-7-87, não podia ser exercido o direito à gratificação de titulação. Logo, antes dessa data, não se podia cogitar de decadência desse direito. Muito menos de prescrição. - Inadmissível a incorporação aos vencimentos, por força de norma de 1981, de gratificação criada em 1987. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 3 de março de 1993 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente, em exercício JUIZ HUGO MACHADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: A apelada, professora aposentada, promoveu ação contra a Universidade Federal Rural de Pernambuco, ora apelante, para obter gratificação por titulação. A promovida alegou a prescrição, a inviabilizar a pretensão da autora, e, no mérito, disse não existir o direito pleiteado, posto que a pretendida gratificação fora absorvida pelos vencimentos, por força do Decreto-Lei nº 1.858/81. O ilustre Juiz Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante repeliu a argüição de prescrição e julgou a ação procedente. Apelou a Universidade (fls. 43/46). Com as contra-razões de fls. 48 e 49, os autos subiram e neste Tribunal foram a mim distribuídos. Dispensei revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): O exame da questão relativa à prescrição, no caso, está ligado à questão de mérito, posto que se tem de determinar a partir de quando podia a autora exercer o direito à gratificação de titulação, de sorte que prefiro não fazer o destaque da preliminar. A gratificação de titulação decorreu do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. O Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, que regulamentou a matéria, diz que aos vencimentos e salários dos integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, detentores de certificado de curso de especialização, é acrescida a gratificação de dez por cento (art. 31, § 4º, letra "b"). A autora, ora apelada, aposentou-se em março de 1983, mas o citado decreto, em norma que veio a ser consagrada pelo art. 40, § 4º, da Constituição de 1988, diz que os servidores já aposentados à data da vigência daquele Plano gozarão dos benefícios e vantagens nele previstos art.43. Nasceu, pois, o direito da autora, ora apelada, em julho de 1987 e seu exercício dependia de requerimento à Administração, com o oferecimento dos títulos a serem examinados. Tal requerimento a autora fez em 5 de janeiro de 1990 (fls.10), e o mesmo foi indeferido, não obstante tenha sido reconhecida a validade dos títulos que a interessada ofereceu (fls. 23). Quando o exercício do direito depende de requerimento administrativo, o direito de ação nasce com o indeferimento daquele pedido. Como a prescrição atinge a ação, antes do nascimento desta não se pode daquela cogitar. Nem se pode, no caso, falar de decadência do direito da apelada. Ou, como prefere a apelante, falar de prescrição administrativa. É que, antes da regulamentação levada a efeito com o Dec. n. 94.664 de 23-7 87, não podia ser exercido o direito à gratificação de titula ção. Logo, antes dessa data não se podia cogitar de decadência desse direito. Muito menos de prescrição. E tendo sido feito o pedido, na via administrativa, antes de decorridos cinco anos daquela data, não se completou o prazo extintivo. Quanto ao direito à questionada gratificação, também não subsiste a tese da apelante. Nascido esse direito em face de normas de 1987, é inadmissível que se tenha dado a incorporação ao vencimento da apelada por força de norma de 1981. O Decreto-Lei nº 1.858/81 evidentemente só se podia reportar a vantagens e gratificaç
