COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz o artigo 7º da Lei nº 6.969/81: A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para a transcrição no registro de imóveis. - Mas a alegação de usucapião como matéria de defesa não transfere a competência para o julgamento do recurso para o Tribunal de Justiça. Isto porque a defesa não é ação ou reconvenção e o procedimento em que houve o reconhecimento de usucapião especial é relativo a parceria agrícola, de exclusiva competência do Tribunal de Alçada (CPC, art. 275, II, b). - Somente nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada é que se prorroga a do primeiro (LOMAN, artigo 109). - A arquição de usucapião como matéria de defesa sempre foi admitida, sendo objeto da Súmula 237 anterior à lei em exame. - A novidade da Lei nº 6.969/81 é a de permitir a transcrição no registro imobiliário da sentença que reconhecer a usucapião especial arguida em defesa. - O que ocorre na hipótese é um efeito secundário da sentença. Admitida pela decisão a defesa consistente em usucapião especial, a sentença vale como título para transcrição no registro imobiliário. Ac. de 15-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.530
Ementa
A alegação de usucapião especial como defesa em ação sumaríssima relativa a parceria agrícola, não torna o feito da competência do Tribunal de Justiça. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
