IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
ART 242 DA LEI 1.711/52 — PEDIDO DE PENSÃO ESPECIAL - CUMULAÇÃO COM REAJUSTE DE PENSÃO - DIREITO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 16.511
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16.511 - PE Relator: O SR. JUIZ MANOEL ERHARDT Apelante: MARIA DA PAZ DA SILVA DOS SANTOS CORREIA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Advogados: DRS. ESDRAS GONÇALVES LOPES E OUTRO (APTE.) E EURICO LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Pedido de pensão especial do art. 242, da Lei nº 1.711/52, cumulado com reajuste de pensão que vem sendo paga pelo INSS, embora de natureza estatutária. - Prescrição do fundo de direito, relativa ao pedido de pensão especial, que se rejeita. A prescrição só atinge as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. - A pensão especial, até a edição da Lei n. 6.782, de 19-5-80, só era devida se ficasse comprovado que o falecimento do servidor decorreu de acidente no desempenho de suas funções. Inteligência do art. 242, da Lei n.1.711, de 28-10-52. Todavia, aquela Lei equiparou ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito da pensão especial. - Existência de laudo médico, comprovando que o ex-servidor era portador de tuberculose. Direito à pensão especial. - A pensão devida aos dependentes de servidores públicos deve ser atualizada, de acordo com os vencimentos do cargo que corresponderia ao do ex-servidor; na atualidade. - Aplicação do art. 20, do ADCT. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de agosto de 1994 (data do julgamento). JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente JUIZ MANOEL ERHARDT - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ MANOEL ERHARDT: O caso é de ação sumaríssima proposta por Maria da Paz da Silva dos Santos Correia, visando a receber da União uma pensão administrativa que alega fazer jus e do INSS a revis ão da pensão que vinha percebendo. O MM. Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco extinguiu o processo, face ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal quanto à União e julgou improcedente o pedido em relação ao INSS, por ausência de provas de existência do direito da autora à alteração do cálculo do benefício. Sustenta a apelante, em suma, que: a) a prescrição atinge apenas as prestações sucessivas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) a autora já fazia jus à pensão previdenciária, embora venha recebendo menos de 50% de um salário mínimo; c) é possível a cumulação das pensões estatutária e previdenciária. O INSS apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ MANOEL ERHARDT (Relator): Pretende a autora, na qualidade de viúva beneficiária do falecido João de Farias Lira, ex-servidor da União, exercendo as funções de motorista do Ministério do Exército, a percepção de pensão estatutária cumulativamente com a pensão previdenciária que já vem recebendo, além da revisão desta. O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido em relação ao INSS, por ausência de provas de existência do direito da autora à alteração do cálculo do benefício que vinha recebendo e, quanto à União, extinguiu o processo face ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Examino, em primeiro lugar, a questão relativa à prescrição. Penso não estar prescrito o fundo do direito, uma vez que na espécie a discussão do benefício mencionado repercute numa análise em conjunto com a pensão previdenciária. Sabe-se que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, aplicando-se os prazos prescricionais apenas às respectivas parcelas. O direito à pensão especial é concedido aos mesmos dependentes que já percebem a pensão previdenciária. Entendo que não é possível conferir tratamento distinto quanto à prescrição relativamente aos aludidos benefícios. Desta forma, estariam prescritas, tão-somente, as prestações anteriores a 5 (cinco) anos da data da promoção da ação. Aliás, prescreve o art. 219, da Lei n. 8.112/90: "A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos". Afastada a prescrição, entendo que a autora faz jus à percepção da pensão especial. A Lei n.1.71 l, de 28-10-52, dispõe, em seu art. 242, verbis: "É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho
