IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
DESAPROPRIAÇÃO — AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - IMISSÃO NA POSSE - AMEAÇA - ATENTADO - QUANDO NÃO CONFIGURA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 19.799
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.799 - PE Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Apelado: AGOSTINHO APRÍGIO DE BRITO Advogados: DRS. ROSILEIDE FONSECA G. MUSSA IBRAIM (APTE.) E ALFREDO MARIANO DE BRITO (APDO.). EMENTA Administrativo. Desapropriação. Ausência de pagamento. Imissão na posse - Atentado. Não configuração. 1. A simples ameaça verbal e velada, desacompanhada de qualquer ato, sequer turbativo de posse, não configura o atentado. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRÚCIO FERREIRA: O INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária propôs contra Agostinho Aprígio de Brito ação de atentado, objetivando o restabelecimento do estado anterior do imóvel desapropriado. Argúi que, por força do Dec. n. 94.073/87, foi o imóvel rural "Sítio Jardim", de propriedade do réu, declarado de interesse social para fins de desapropriação, visando à execução do Plano Regional de Reforma Agrária e, ajuizada a ação e depositado o valor, teve deferido e foi imitido definitivamente na posse do imóvel, conforme registro imobiliário. No entanto, foi impedido de penetrar no mesmo e efetivar medidas para levantamento básico e demarcação das parcelas e assentamento das famílias, face a ameaças do ex-proprietário, no sentido de que só seria permitida a entrada dos técnicos caso lhe fosse paga, em dinheiro, a indenização total devida. Deferido o pedido de efetivação da posse. Em sua contestação, o réu alega que não comete u ato algum que possa incriminá-lo. Tão-só defendeu sua terra quando da chegada de pessoas estranhas, atitude que não mais manteve ao saber se tratarem de técnicos do INCRA. O pretenso atentado apontado pelo INCRA não existiu e, inclusive, diz que a área encontra-se abandonada por ambas as partes, de sorte que revelam-se inverídicas as afirmações de que tenha havido ato modificativo. Esclarece que vem tentando, na ação de desapropriação, obter uma indenização justa. Procedida instrução processual, com ouvida de testemunhas. Na sentença, o MM. Juiz monocrático julgou improcedente a ação. Fundamentou sua decisão na conclusão a que chegou, de um exame dos autos e dos depoimentos das testemunhas, de que a data do ato impugnado não restou provada em termos precisos. Não se perfez a figura do atentado, porquanto consubstanciada em simples ameaça verbal, desfalcada de qualquer ato material prejudicial ao exercício da posse. Sustenta a peça recursal do INCRA a reforma da sentença por falta de amparo legal, bem como por causar grave lesão ao direito do autor. Quanto ao argumento sentencial de que inexistiu, em termos precisos, o atentado ocorrido, no entanto, o mesmo restou provado pelos próprios depoimentos constantes dos autos. Prequestiona a questão federal, com fins de interpor possível recurso extraordinário. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRÚCIO FERREIRA (Relator): Sobre a questão sub judice, o MM. Juiz assim se houve: "Observo, primeiramente, a falta de indicação, na peça vestibular, da data em que teria ocorrido o atentado argüido. Por sua vez, nos testemunhos produzidos por iniciativa do requerente encontram-se referências divergentes a esse respeito, quando se constatam indicações ao 'final do ano de 87' (fls. 38), 'há dois anos, na reintegração da posse' (fls. 40), 'julho de 87' (fls. 41), 'no final de 87' (fls. 43), 'no dia 25 de agosto de 1987' (fls. 45). Evidentemente, não tem a divergência apontada o condão, propriamente, de afastar o reconhecimento da efetiva ocorrência do fato da ameaça velada praticada pelo requerido. No entanto, para o caso específico de configuração do atentado, releva o momento de sua verificação, posto que, segundo consta às fls. 45 dos autos da ação expropriatória (Processo n.1246-7), a imissão inicial da posse teria sido efetivada aos 18 de junho de 1987, sem que conste do auto de imissão ou de qualquer peça integrante do processo expropriatório, qualquer ato de ciência ao requerido em relação àquela imissão de posse, tendo sido ele citado para os term
