IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA-TDA — ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCRA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 20.331
- Tribunal
- STJ
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.331 - AL Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante: MARIA JOSÉ SARMENTO DE AZEVEDO Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados: DRS. ADRIANO FALCÃO NERI (APTE.) E ILDEU VIEIRA VELOSO E OUTROS (APDO.) EMENTA Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Títulos da Divida Agrária -TDA. Atualização. CF/88, art.184. Lei 7.738/89, arts. 9º e 10, II. Portarias do Ministério da Agricultura que não prevêem o reajuste referente ao mês de janeiro/89. Ilegalidade. Execução da sentença. Cálculos. Homologação. Correção monetária. IPC jan/89. Aplicabilidade. Honorários. Recurso adesivo. INCRA. Legitimidade ativa e passiva. LC 73/93, art. 17, I. TDA - Exigibilidade. 1. A Lei n. 7.738, de 1989, arts. 9º e 10, II, não estabelece a deflação nominal dos TDAs, do IPC no mês de janeiro/89. O que essa lei estabelece, nos arts. 9º e 10, II, é que os Títulos da Dívida Agrária passam a ser corrigidos pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro/89, não prescrevendo, entretanto, a deflação preconizada nas portarias ministeriais, fruto de interpretação equivocada da lei. 2. Exegese da Lei n. 7.738/89, que a torna compatível com a Constituição, art.184. 3. Aplicação dos índices de 70,28% - IPC de janeiro/89 - e 84,32% - IPC de março/90. Precedentes do STJ (Recurso Especial 4.963 - PR, DJU 124, de 1-7-91, fls. 9.163). 4. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. 5. O INCRA é parte legítima para representação judicial e extrajudicial. LC 73/93, art.17, I. 6 O Título de Dívida Agrária - TDA - é liquido, certo e exigível. 7. Apelação provida e apelo adesivo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação do particular e negar provimento ao recurso adesivo do INCRA, nos termos do voto do Juiz Relator, na for ma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data de julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRÚCIO FERREIRA: Maria José Sarmento de Azevedo propôs ação de execução contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, objetivando receber o pagamento do valor de três mil, novecentos e trinta e quatro Títulos da Dívida Agrária - TDA, cada um com valor unitário de 5 OTNs (cinco Obrigações do Tesouro Nacional), acrescidos de juros de seis (6%) por cento ao ano, vencidos a partir de novembro/88, e a aplicação do IPC de 70,28%, referente à correção do mês de janeiro/89. Na sentença, o MM. Juiz monocrático julgou procedente, em parte, o pedido, com exceção do valor referente ao IPC de 70,28 %, referente à correção monetária de janeiro/89. Condenou o réu em verba honorária de 5%. A exeqüente apela da sentença quanto:1) ao percentual de 70,28 %, referente à atualização monetária; 2) quanto ao valor dos honorários, que entende devidos no percentual de 20%. Adesivamente apela o INCRA, argüindo em preliminar a nulidade da decisão, face à sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, apontando como parte legítima a União Federal, por seus procuradores: Quanto ao mérito, alega que o Título da Dívida Agrária não contém o requisito básico de título de crédito, suficiente para autorizar o processo de execução, qual seja, exigibilidade, vez que sujeito à condição de previsão orçamentária. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRÚCIO FERREIRA (Relator): A apelante insurge-se contra a sentença que excluiu da atualização da dívida o percentual referente a janeiro de 1989 (70,28 % ). É pacífico nesta Corte que o percentual de 70,28 % (IPC) incide sobre a atualização da dívida. Cumpre observar, entretanto, que, quanto à variação do percentual inflacionário para o mês de janei ro de 1989, enquanto apurado o IPC no percentual de 70,28 % pelo IBGE, a Lei 7.730/89, art. 15, determinou o congelamento do seu valor OTN em 6,17. Já em referência ao mês de janeiro de 1990, apurado o IPC de 84,32% nos termos de lei, entre 16 fevereiro e 15 do mês de março, a ter vigência a partir do mês de abril, foi reduzido aquele percentual para 17,24 %, em face da Lei 8.024/90, havendo mesmo aquela lei determinado, no parágrafo único, do art. 22, "excepcionalmente, o valor nominal BTN no mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN fiscal
