RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO — ALTERAÇÃO UNILATERAL - QUANDO CABE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 20.375
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.375 - PE Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante: CODEVASF - CIA/ DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO Apelado: ALEXANDRE JOSÉ COELHO DE MACEDO Advogados: DRS. PASCOAL ALVES DA FONSECA (APTE.) E LUCIANO PINTO BARBOSA E OUTRO (APDO.) EMENTA Direito Administrativo. Contrato. Pacta sunt servanda. 1. É defeso a qualquer das partes alterar o contrato. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Alexandre José Coelho de Macedo propôs ação de consignação em pagamento contra a CODEVASF - Cia. de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, que vem se recusando a receber as contas na forma pactuada no Contrato de Fornecimento de Água, firmado com o autor em 15-12-83. Alega que a cláusula 7ª, do referido contrato, estabelece que o pagamento, pelo fornecimento de água, seria o valor da tarifa de água correspondente, majorável de acordo com o Dec. n. 75.510/75 e, muito embora o referido decreto estabeleça quais as tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos de irrigação, ou seja, uma tarifa calculada para cada hectare de área irrigável e outra calculada para cada mil metros cúbicos de água fornecida, a suplicada inseriu uma tarifa estranha - "TX Custo Fixo", além de estabelecer BTN/ha, PNC/ha e PNC/HPNC/ha, condicionando o recebimento das contas ao pagamento da referida taxa, motivo pelo qual se encontra em débito com a suplicada, no período compreendido entre julho 90 a outubro/91. Oferece em pagamento a quantia de Cr$ 8 18.048,07, isto excluído o valor relativo à "TX Custo Fixo", devidamente corrigido. Na audiência de consignação em pagamento, a ré se recusou a receber a quantia ofertada. O consignante pede o depósito de mais três parcelas vencidas, desde a propositura da ação, e a exclusão de parcelas relativas ao período de 4-7-91 a 7-10-91, por já terem sido pagas. Em sua contestação, a CODEVASF diz que a cobrança "TX Custo Fixo" não é inovação do contrato, tendo respaldo no art. 8º, do Dec. n. 75.510/75, e que os índices do BTN/ha, PNC/ha etc. são estabelecidos pelo Governo para atualização de valores. O MM. Juiz julgou procedente a demanda, sob o fundamento de que houve alteração unilateral gravosa do contrato. Apela a CODEVASF, pugnando pela reforma da sentença. Argúi que a "TX Custo Fixo" é cobrada, dividida proporcionalmente entre os usuários, para fazer face às despesas comuns com pessoal, manutenção de estradas de uso comum, estações de bombeamento, peças eletrônicas, viaturas, canais de irrigação etc., isto com respaldo na cláusula contratual que determina que as alterações na tarifa serão feitas de acordo com o Dec. n. 75.510/75. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRÚCIO FERREIRA (Relator): Discute-se, nestes autos, a cobrança da parcela denominada "TX Custo Fixo", contas referentes ao fornecimento de água, pela CODEVASF. O MM. Juiz decidiu: "O cerne da questão reside em se identificar violação ou não do contrato, por parte da consignada, quando passou a efetuar a cobrança da "TX Custo Fixo" na conta de fornecimento d'água do autor. Compulsando os autos, verifico a presença, às fls. 2 e ss., do Contrato de Fornecimento de Água celebrado entre requerente e requerido. Lá não consta, de forma específica, quais as rubricas que comporão o valor total da cobrança do fornecimento, pelo que, através de regra simplista de interpretação contratual, ficam prevalecendo, para fins de execução do contrato, as rubricas lançadas a partir da primeira conta. Qualquer novo exercício sem a anuência de ambas as partes contratantes viola, de forma flagrante e frontal, a teoria, por nós aceita, do pacta sunt servanda. Ora, dada a sua natureza bilateral, sinalagmática, o contrato não pode de forma alguma ser desvirtuado, em sua essência, unilateralmente. No caso presente, verifico, à luz da documentação acostada às fls. 16/18, que a consignada vinha cobrando regularmente apenas os valores referentes a "amortização" e "fornecimento", passando, posteriormente, a efetuar a cobrança com o acréscimo da "TX Custo Fixo"
