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APELAÇÃO CÍVEL 20.890, CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - HABILITAÇÃO EM ANÁLISES LABORATORIAIS - DIREITO A MATRÍCULA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 20.890. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

ENSINO SUPERIOR — CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - HABILITAÇÃO EM ANÁLISES LABORATORIAIS - DIREITO A MATRÍCULA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 20.890
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.890 - RN Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN Apelada: SUMAYA ABI FARAJ Advogados: DRS. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO E OUTROS (APTE.) E ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO E OUTRO (APDA.) EMENTA Administrativo. Ensino superior. Curso de Ciências Biológicas - modalidade médica. Habilitação em Análises Laboratoriais. Direito dos estudantes a matrícula nas disciplinas que os habilitem a realizar análises laboratoriais (Lei n. 7.135/83), ainda que constem do currículo de outro curso. Inexigibilidade de prévia diplomação para que tenham acesso a tais disciplinas. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRÚCIO FERREIRA: Sumaya Abi Faraj, bióloga, propôs ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando ter deferida matrícula em disciplina que enumera, integrante do Curso de Bacharelado - modalidade médica - em Análises Clínicas Laboratoriais do Curso de Ciências Biológicas. Argúi que a condição de portadora de diploma de bacharelado - modalidade médica - em Análises Clínicas Laboratoriais do Curso de Ciências Biológicas, sob o argumento de "não ser a mesma oriunda do Curso de Ciências Biológicas - modalidade médica - como reza o art. 1º, da Lei 7.135". Entende ferido o seu direito líquido e certo, haja vista que a Resolução 89/84-CONSEPE não previu as cadeiras ora pretendidas, ao cuidar do currículo do curso respectivo, e a decisão da Câmara de Graduação do CONSEPE não c omunga com o sentido normativo da Lei 6.686/79, modificada pela Lei 7.135/83. Entende, ainda, que resoluções dos colegiados, na condição de institutos normativos de hierarquia inferior, não podem suprimir ou criar direitos não previstos nas leis referidas. Em sua contestação, a UFRN diz que não procede a pretensão da autora, isto porque as disciplinas que pretende cursar existem no Curso de Farmácia e não no Curso de Ciências Biológicas - Bacharelado, cujo currículo em vigor, aprovado pela Resolução 89/84 CONSEPE, não as prevê. E, dentro do espírito de autonomia das instituições de ensino e com base no Parecer 107/70, do Conselho Federal de Educação, incorporado à Resolução s/n, de 4-2-70, do mesmo Conselho (que estabelece o currículo mínimo do Curso de Ciências Biológicas), optou, ao compor o currículo pleno do Curso em discussão, por não oferecer habilitação em laboratório clínico, dentro da modalidade médica do Curso de Ciências Biológicas - Bacharelado. Na sentença, o MM. Juiz monocrático julgou procedente o pedido, assegurando à suplicante o direito de ser matriculada nas disciplinas enumeradas na inicial. Fundamentou sua decisão em jurisprudência deste Tribunal - AMS 2.336-RN, Relator Juiz Lázaro Guimarães. Entendeu que assiste direito ao estudante a se matricular nas disciplinas que habilitem a realizar análises laboratoriais; ainda que constem do currículo de outro curso, como impõe a Lei 7.135/83, que deu nova redação à Lei 6.686/79. Inclusive, o dispositivo previsto no art. 2º, daquela lei, obriga à matrícula nos Cursos de Farmácia - Bioquímica, independente da existência de vaga. Sustenta a peça recursal da UFRN a reforma da sentença, reportando-se aos argumentos da contestação. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Sobre a questão posta para julgamento, o MM. Juiz assim se houve: "A matéria já foi objeto de análise por este Juízo, em remédio jurídico que versou sobre o mesmo objeto. Naquela oportunidade, pronun ciei-me contrariamente ao que foi pedido, porém o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o decisum, com argumentos fortes do Eminente Relator, Juiz Lázaro Guimarães, que, em seu bem lançado voto, sustentou que a sentença não havia dado a melhor interpretação aos arts. 1º e 2º, da Lei 7.135/83, e assim pontificou: `Ali há, além da autorização aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, para realizar análises laboratoriais (regra geral), a previsão de que os biólogos que necessitem de complementação cu