RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DESAPROPRIAÇÃO — HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INCIDÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 21.827
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.827 - RN Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS-DNOCS Apelados: IZAURA CLEMENTINO FONSECA E OUTROS Advogados: DRS. CÉLIA MARIA CRUZ ALENCASTRO (APTE.) E MAGNA LETÍCIA DE A. LOPES CÂMARA (APDOS.) EMENTA Administrativo. Desapropriação. Honorários advocatícios. Súmula 617, STF. DL 3.365/41, art. 27, e Súmulas ns. 70, 74,110 e 141, do extinto - TFR. 1. Os honorários advocatícios, na hipótese, incidem sobre a diferença entre a oferta e a indenização, computando-se as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, tudo corrigido monetariamente Súmula n. 617, do STF, DL 3.365/41, e Súmulas ns. 70, 74,110 e 141, do extinto - TFR 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Izaura Clementino Fonseca e outros, a terminar por espólio de João Luiz da Fonseca, propuseram ação ordinária contra o DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, objetivando o pagamento de indenização decorrente de processo de desapropriação, tomando-se como base a primeira avaliação procedida pelo órgão, tudo acrescido de correção monetária, juros compensatórios à base de 12% ao ano e juros de mora de 6 % ao ano. Argúem que tiveram seus imóveis desapropriados pelo Dec. n. 87.967/82, sendo declarados de utilidade pública para fins de desapropriação e edificação da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, formadora da Bacia Hidráulica do Baixo Açu. Ocorre que, a partir da desapropriação e imissão na posse das propriedades, por parte do DNOCS, ficaram privados da disponibilidade de tais bens, causando-lhes prejuízos consideráveis, seja de ordem de manutenção de suas famílias, seja pelo não pagamento dos valores indenizatórios, este sob alegação incabida de não possuir verba para tal. O DNOCS contestou a ação, alegando que fora imitido, a título precário, na posse da área do terreno, objeto do litígio, por autorização dos autores, de sorte que não pode ser acusado de posse ilegal ou ato ilegal. E que a expropriação não se efetivou por via amigável, em face dos autores não terem se interessado em providenciar a documentação necessária à lavratura da competente escritura de desapropriação. E, nesse entretempo, o Dec. 76.046/75 caducou. Em seguida, o Dec. 87.987/82 deu prosseguimento às obras iniciadas, dando aos autores novo prazo para trazerem a documentação necessária a se habilitarem ao pagamento, consoante disciplina a Lei 4.519/64. De sorte que improcedem os pedidos de condenação registrados na inicial, devendo ser considerado para pagamento o valor apurado nos laudos de avaliação, com atualização na forma da lei vigente. Na sentença, o MM. Juiz monocrático julgou procedente a ação para assegurar aos autores o pagamento da indenização, tomando por base os laudos de avaliação elaborados pelo DNOCS, sobre os quais não divergem as partes e, na hipótese da existência de mais de um laudo, subsistindo o de maior valor. Condenou ainda a autarquia em atualização monetária dos valores indenizatórios, a partir da elaboração dos laudos, mais juros compensatórios, a partir da imissão de posse nos imóveis, e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da ação. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a peça recursal do DNOCS a reforma da sentença na parte que o condenou em honorários advocatícios incidentes sobre o total da indenização, vez que contraria o disposto na Súmula n. 617, do STF, e art. 27, do DL 3.365/41. Transcreve jurisprudência em tal sentido, proferida no RE 231/SP, Min. Geraldo Sobral, STJ. Contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): O DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas apela, tão-só, quanto à condenação de verba honorária à razão de 10 % sobre o valor da condenação, em sentença que o condenou à indenização em face de desapropriação indireta. Na sentença, o MM. Juiz assim se houve: "O pedido de realização de audiência, para ouvida de testemunhas e depoimentos pessoais, feito pelo DNOCS, é desnecessário, uma vez qu
