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TRF, APELAÇÃO CÍVEL 22.751, PEDIDO DE ANULAÇÃO - MÉRITO - ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO - QUANDO É POSSÍVEL, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. APELAÇÃO CÍVEL 22.751. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

ATO ADMINISTRATIVO — PEDIDO DE ANULAÇÃO - MÉRITO - ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO - QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 22.751
Tribunal
TRF
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.751 - PB Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante: UNIÃO FEDERAL Apelado: JOÃO VIEIRA PRIMO Advogados: DRS. FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Pedido de anulação de ato administrativo disciplinar. Possibilidade de análise pelo Judiciário do mérito do ato naquilo que não for estritamente discricionário. Procedência do pedido. Negligência não comprovada. Improvimento do apelo e da remessa oficial tida por interposta. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de março de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente a ação intentada por João Vieira Primo, Agente de Polícia Federal, contra a União Federal, para tornar sem efeito a Portaria n. 1/88, do Delegado da Polícia Federal de Campina Grande, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de um dia de suspensão em virtude de negligência na guarda da sua carteira funcional, tudo ao fundamento de que não restara comprovado o fato ensejador da punição, bem grave a sanção aplicada. Irresignada, apela a União Federal, ao fundamento, em síntese, de que não cabia ao Judiciário a apreciação do mérito do ato administrativo, que, de resto, obedecera às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Por outro lado, devidamente caracterizada a negligência por parte do servidor apelado. A parte apelada ofereceu contra-razões (fls. 154/159), onde pugna pelo não conhecimento da matéria fática alegada pela União, que deixara o processo transcorrer a sua revelia, bem como pela manutenção da sentença de 1º Grau. É o relató rio. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Como se observa, trata-se de pedido de anulação de ato administrativo disciplinar que puniu o servidor, agente de polícia federal, por conta do alegado desaparecimento de sua identidade funcional do seu birô de trabalho, que, de resto, foi depois encontrada. A Administração entendeu ter sido o servidor negligente, punindo-o, assim, com um ( 1 ) dia de suspensão. A União Federal, de fato, não ofereceu contestação, mas a matéria fática a ser dirimida no processo, como bem assinalou a autoridade judicial sentenciante, assim ficou caracterizada na parte final do processo de sindicância: "Diante do que foi apurado, duas hipóteses surgiram, difíceis de serem comprovadas pela ausência de elementos que possam apontar qual a verdadeira; a primeira, seria baseada nas declarações do APF Primo, que sua identidade funcional teria sido retirada da gaveta do birô do serviço de segurança, de forma maldosa e criminosa, e jogada fora, com o intuito de prejudicá-lo; a segunda hipótese seria de que o sindicado, ao extraviar os seus documentos, criara história fantasiosa, vislumbrando fugir à responsabilidade pelo ocorrido. Qualquer que seja a verdadeira das hipóteses acima, o sindicante vislumbra negligência por parte do sindicado, na guarda de sua identidade funcional, pois a responsabilidade da guarda dos materiais e equipamentos do Setor de Segurança é do plantonista, no caso seria o sindicado, especialmente quando seu companheiro de serviço se encontrava ausente e a ele cabia zelar pelo Setor de Segurança, pois se desapareceu uma carteira de identidade funcional, outros objetos poderiam, em tese, também desaparecer, inclusive submetralhadoras que ficam sob guarda do Setor. Assim, diante da dificuldade de se chegar à verdade dos fatos, em qualquer das hipóteses acima possíveis, o sindicante vislumbra negligência do Agente de Polícia Federal João Vieira Primo, por permitir, na melhor das hipóteses, que alguém retirasse e desse desaparecimento, do seu setor de trabalho, de objeto que a e1e cabia zelar, infringindo, com sua atitude, as disposições contidas no item XXIX, do art. 364, do Dec. n. 59.310/66, salvo maior juízo" (fls.118 e 119). No seu decisum, o Juízo monocrático entendeu que se a própria autoridade administrativa afirmara da dificuldade de se chegar à verdade, não poderia ter concluído pela ocorrência de negligência, desde que o fato típico haveria de restar cabalmente comprovado, sob pena de erigir-se a suspeita como suporte para a punição. A ap