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APELAÇÃO CÍVEL 23.896, ALTERAÇÃO - QUANDO CABE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 23.896. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO — ALTERAÇÃO - QUANDO CABE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 23.896
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.896 - PE Relator: O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante: CONSERVADORA AMAZONAS LTDA. Apelada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogados: DRS. MARGARIDA AMÉLIA B. BARROS E OUTROS (APTE.) E ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI E OUTROS (APDA.) EMENTA Administrativo. Rescisão contratual. Violação ao equilíbrio financeiro do contrato. Dec.-lei n. 2.300/86, art. 55, II, "d". Os contratos administrativos poderão ser alterados "para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato. " A alteração do contrato administrativo a fim de se restabelecer a equação financeira inicial impõe ao contratante prejudicado a comprovação efetiva do desequilíbrio, que, por ensejar dano imprevisível e insuportável, deve ser dividido entre os contratantes. Reconvenção. Pedido de rescisão com o pagamento das multas contratuais. Infrações imputadas à autora reconvinda não comprovadas. Improcedência. Provimento parcial da apelação para julgar improcedente a reconvenção. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 26 de maio de 1993 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Conservadora Amazonas Ltda. ajuizou, perante a 5ª Vara Federal - PE, ação ordinária contra a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, visando à rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, ao fundamento de ter ocorrido violação ao equilíbrio financeiro do contrato. Alegou, em síntese, que o preço do referido contrato subdividia-se em duas parcelas: PA (Parcela A), referent e ao valor da mão-de-obra diurna (salário e encargos sociais), devendo ser reajustada de acordo com a variação do salário normativo da categoria; e PB (parcela PB), referente aos demais fatores de custo, como mão-de-obra indireta e seus encargos, devendo ser reajustada trimestralmente, pela variação do BTN. A soma desses dois itens, PA e PB, perfazia o total da prestação a ser paga mensalmente. Ocorre, porém, que o preço dessas prestações mensais, constante das faturas emitidas pela autora, apresentava defasagem, tanto porque não obedecia ao piso salarial da categoria de seus empregados, conforme acordado em convenção coletiva, como por haver a Portaria n. 345/ 90, do MEFP, alterado o prazo de reajuste das parcelas supramencionadas. Em resumo, a ré teria descumprido sua obrigação de efetuar o reajuste da parcela A (PA), acompanhando o salário normativo da categoria, bem como o da parcela B (PB), trimestralmente, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN. Contestando o pedido, sustentou a ECT que efetuava os pagamentos com base em faturas emitidas pela própria promovente, que seria exclusivamente culpada pelo fato das PAs estarem sendo corrigidas pelo salário mínimo e não pelo salário normativo da categoria. Aduziu, ao final, que, nos meses de março a maio/90, os reajustes obedeceram ao disposto na Portaria n. 345, do MEFP. Na réplica à contestação, defendeu a autora que o desequilíbrio financeiro do contrato decorreu da alteração da forma de reajuste e que a existência ou não de culpa da ECT não constituiria pressuposto para a rescisão pretendida. A ECT reconveio, pretendendo, também, a rescisão do contrato com o pagamento das multas contratuais, custas judiciais e honorários advocatícios. Argumentou a reconvinte que a autora-reconvinda não efetuou o reforço de caução exigido no item 10.2 do contrato e suspendeu a prestação dos serviços entre junho e julho/91, deixando de cumprir suas obrigações contratuais. Na resposta à reconvenção, aduziu a autora reconvinda que o reforço de caução só foi exigido depois de comunicada a intenção de rescindir o contrato e que não houve qualquer suspensão na prestação dos serviços. O MPF opinou pela procedência da reconvenção e improcedência da ação. A r. sentença foi proferida nos termos do parecer ministerial. Irresignada, apelou a autora, reiterando os argumentos já aduzidos. Com a resposta ao recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, vindo-me conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Cuida-s