RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE — IMÓVEL EM ÁREA INDÍGENA - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 24.858
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.858 - AL Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelantes: MANOEL CIRIACO NETO E CÔNJUGE Apelada: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI Advogados: DRS. JACY COSTA E OUTRO (APTES.) E MANOEL HÉLIO ALVES DE PAULO E OUTROS (APDA.) EMENTA Direito Civil Administrativo. Reintegração de posse. Imóvel situado em área declarada de ocupação indígena. Patrimônio da União Federal: Ausência de esbulho. Negócio jurídico perfeito realizado entre as partes. Proteção possessória incabível. Apelo a que se nega provimento. 1. Pressuposto fático da ação de reintegração de posse é o esbulho, a privação da posse por ato violento, clandestino ou qualquer outro ato precário. 2. Decreto Federal que declarou de ocupação indígena as áreas de terra que abrangem a gleba dos autores, inatacado no momento oportuno. 3. Negócio jurídico perfeito sobre o qual não se alega qualquer vicio de consentimento, em que os autores reconhecem a área como localizada em região efetivamente ocupada por silvícolas, patrimônio, pois, da União, e receberam indenização pelas benfeitorias existentes, dando plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais exigir da União Federal ou da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, bem como reconhecendo a nulidade e extinção dos efeitos jurídicos do mencionado ato de aquisição da propriedade e seu registro imobiliário respectivo. 4. Inadmissível a tutela jurisdicional pleiteada pelos autores por ausência dos pressupostos indispensáveis à sua procedência. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, na forma do voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 11 de maio de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ JOSÉ DELGA DO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Trata-se de apelação de sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos promovida por Manoel Ciriaco Neto e cônjuge contra a União Federal e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Alegam os autores que perderam a posse e o domínio do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Paula", do qual são legítimos proprietários desde 17-4-85, por negócio jurídico de compra e venda, em decorrência do Decreto Federal de 2 de abril de 1986, que o considerou situado em área de ocupação indígena e, portanto, do patrimônio da União Federal, fazendo aplicar o disposto no art.198 e no art. 4º, IV, da CF/69. Argumentam que estranharam a notificação recebida da FUNAI-PE, cientificando-os do fato, uma vez que o imóvel que ocupavam era uma área produtiva, onde desenvolviam várias culturas e exploravam uma pedreira, devidamente cadastrada e registrada, composta de máquinas e aparelhos para realização dos trabalhos. Demonstram, minuciosamente, por meio de documentos junto aos autos, que a cadeia dominial do aludido bem remonta ao ano de 1913, sem qualquer presença de elementos do indigenato. Ao serem compelidos a deixar o imóvel, alegam ainda os autores, havia no local cerca de 2.000 m³ (metros cúbicos) de pedras prontas para comercialização que não mais puderam ser retiradas. Concluem que, ocupando uma área produtiva, com justo título devidamente registrado, seria esta inexpropriável, a teor do art.185, II, da CF/88, daí porque sofreram esbulho por parte do Poder Público, bem como não receberam a devida indenização, uma vez que o valor que lhes foi pago corresponde, apenas, ao custo das benfeitorias. Colacionando vastas lições de Eminentes doutrinadores e valiosos pronunciamentos jurisprudenciais, requereram a sua reintegração na posse do imóvel e indenização dos prejuízos que tiveram de suportar. A União Federal, em sua resposta, afirma, preliminarmente , a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel já foi incorporado ao domínio público e sobre ele não cabe, portanto, reinvindicação, mas, tão-somente, indenização, se reputados verdadeiros os fatos alegados. Quanto ao mérito, afirma que não houve esbulho e que os autores deveriam ter apresentado título de propriedade desde a origem e não dos últimos vinte anos, posto que não existe usucapião em se tratando de bens públicos. Afirma ainda que foi paga a indenização e os autores a declararam justa no documento em que deram quitação p
