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APELAÇÃO CÍVEL 24.960, MORTE POR ATROPELAMENTO - VEÍCULO PERTENCENTE À ECT - QUANDO TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 24.960. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE DO ESTADO — MORTE POR ATROPELAMENTO - VEÍCULO PERTENCENTE À ECT - QUANDO TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 24.960
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.960 - SE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Apelante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Apelado: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE JESUS REP/ POR LUIZ GONZAGA DE JESUS E OUTRO Advogados: DRS. JAIRO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS (APTE.) E LUIZ EDUARDO·COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Responsabilidade civil. União Federal. Morte por atropelamento. Obrigação de indenizar. - Para eximir-se das obrigações de ressarcir os prejuízos, cumpria à ECT comprovar dolo ou culpa da vítima. Os autos revelam, todavia, não se haver ela, de modo algum, desincumbido do ônus probante. - A sentença criminal absolvitória, de cópia anexada, mas de trânsito em julgado não certificado, apenas evidencia - tal a remissão nela contida ao art. 386, VI, do CPC - que a absolvição se deu por "não existir prova suficiente para a condenação". - Aplica-se-lhe, portanto, a responsabilidade civil objetiva quando agente seu, nessa qualidade, causar danos a particulares. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 26 de maio de 1994 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: Apelação e remessa de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Sergipe, condenando a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de pensão alimentícia no valor mensal de 10 (dez) salários mínimos e de indenização por dano moral aos menores Luiz Gustavo Santana de Jesus e Luiz Eduardo Santana de Jesus, tudo pela morte da mãe, Cleonice das Virgens Santana, vítima de atropelamento ocorrido em 14-5-91, causado por motocicleta pertencente àquela empresa pública federal, na ocasião pilotada pelo servidor Fábio Ferreira Coelho. Nos autos, segundo a recorrente, não se produziu qualquer prova documental ou testemunhal a atestar o dolo ou culpa da empresa, condição indispensável para fazer valer sua responsabilidade civil subjetiva, o onus probandi não Ihe competindo, porém, aos recorridos. Ademais, os valores da pensão do ressarcimento por dano moral se estabelecem sem consideração de qualquer critério lógico, restando arbitrários. As contra-razões afirmaram imperar, no caso, responsabilidade civil objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Lei Suprema, donde o ônus da prova caberá, tão-só, à recorrente, e dele não se desincumbiu. Incide na espécie o art. 66, do CPP, porque sentença do Juízo Criminal absolveu o servidor da ECT, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VI), nunca havendo categoricamente reconhecido a inexistência material do fato. As quantias determinadas na condenação já foram expressamente pedidas na inicial, sem qualquer impugnação da contestação, verificando-se, então, a punição cogitada no art. 302, caput, do CPC. Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): A empresa pública ECT, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, explorou um serviço público de competência da União, o "portel" (CF, art. 21, X). Aplica-se-lhe, portanto, a responsabilidade civil objetiva quando agentes seus, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). É o caso. Veículo pertencente à ECT, dirigido em serviço por servidor dela, causou indubitavelmente a morte da genitora dos autores, aqui apelados. Estes somente devem atestar, e atestaram, o nexo causal entre o evento lesivo e o dano. Nunca lhes caberia demonstrar culpa ou dolo da empresa ou de seu empregado. Para eximir-se da obrigação de ressarcir os prejuízos, cumpria à ECT comprovar dolo ou culpa da vítima. Os autos r evelam, todavia, não se haver ela, de modo algum, desincumbido do onus probandi. De fato, as provas coletadas nos autos, documental e testemunhal, jamais a socorrem. A sentença criminal absolvitória, de cópia anexada, mas de trânsito em julgado não certificado, apenas evidencia - tal a remissão nela contida ao art. 386, VI, CPP - que a absolvição se deu por "não existir prova suficiente para a condenação". Ela só prevaleceria, sabe-se, se houvesse categoricamente reconhecido a inexistência material do fato (CPP, art. 66). Não o fez. Donde, inexorá