COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS DESSA NATUREZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação em trâmite na Justiça Comum do Estado de São Paulo está fundada em contratos de parceria pecuária, como se lê na petição inicial (cf. fl. ..), sendo parceiros arrendatários os dois primeiros réus e fiadores os três últimos. - Cuidando-se de parceria pecuária, é do eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado, conforme orientação programática inserida no Provimento nº 35/92, da eg. Presidência deste Tribunal, em consonância com o artigo 108, inciso III, letra "d", da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o artigo 275, inciso II, letra "b", do Código de Processo Civil e o artigo 16, inciso II, letra "c", da Lei Complementar Estadual nº 225, de 13.11.79. - THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", anota que a disposição do artigo 275, inciso II-b, do Código de Processo Civil, relativa à "parceria agrícola", aplica-se, por identidade de razões, também à parceria pecuária, agroindustrial e extrativa (artigo 275, inciso II-b, do Código de Processo Civil, nota 23, Malheiros, 22ª ed., 1992). - De sua parte, a eg. 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado, pelo voto do Juiz Sena Rebouças, já teve oportunidade de examinar questão de competência recursal semelhante a destes autos, invocando a lição de MOZART VICTOR RUSSOMANO, valendo a pena a transcrição do trecho: "...a norma de organização judiciária não contém a distinção proposta, porque as atividades ru rais se confundem, a despeito das questões etimológicas. É conhecida a observação de MOZART VICTOR RUSSOMANO sobre isso, demonstrando que a exploração agrícola envolve simultaneamente a atividade econômica da lavoura e do pastoreio, incorrendo em equívoco o legislador que distinguir as atividades agrícolas e pastoris ('Comentários ao Estatuto do Trabalhador Rural', 1969, vol. I/25). Quando se diz 'agrícola' (como 'parceria agrícola') está implícito 'rural', não interessando se ligado à lavoura ou à pecuária, ou ambas. É no sentido amplo e genérico (não no estrito e etimológico, que viria a ser antieconômico para a administração da Justiça, distribuindo entre dois Tribunais, sem lógica, o julgamento das questões da mesma atividade econômica) que a lei de organização judiciária fixou, no Estado de São Paulo, a competência do eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil para as questões de 'parceria agrícola'. A produção de bezerros a ser partilhada (fl. ...), ou a de café ou cana-de-açúcar, são temas da competência recursal daquela eg. Corte" (JTACSP, Lex 133/165). Aqui, para se dispor sobre a permanência do feito principal no Juízo da 20ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo - como decidiu o MM. Juiz de Direito à fl. 47, ao reformar sua primitiva determinação de remessa dos autos para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul (cf. fl. ...) - ou sobre a remessa pretendida pelos fiadores daqueles contratos (que invocam a regra do artigo 527, § 6º, do Código de Processo Civil), mister que o julgamento seja feito pelo eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil, competente para conhecer dos Recursos oriundos de demanda em trâmite pelo Juízo da Capital de São Paulo. - Por isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com determinação de remessa do feito ao eg. Tribunal competente para o Recurso. Ac. de 02-02-1994 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.976 EMFOR 612
Ementa
Cuidando-se de parceria pecuária, é do eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado, conforme orientação programática inserida no Provimento nº 35/92, da eg. Presidência deste Tribunal, em consonância com o artigo 108, inciso III, letra "d", da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o artigo 275, inciso II, letra "b", do Código de Processo Civil e o artigo 16, inciso II, letra "c", da Lei Complementar Estadual nº 225, de 13.11.79. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Lex
