RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
RECEITA FEDERAL — ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - DIREITO À RECUSA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTO FINANCEIRO DE CLIENTES - GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 28.091
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.091 - PE Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: FAZENDA NACIONAL Apelada: CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados: DRS. ZABETTA MACARINI CARMIGNANI E OUTROS (APDA.) EMENTA Tributário e Administrativo. Administradora de cartões de crédito. Direito à recusa de informações sobre movimento financeiro de clientes. Garantias constitucionais da intimidade e do sigilo da fonte (CF, art. 5º; X, XII e XIV). Apelo e remessa improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife,15 de março de 1994 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente ação declaratória da inexistência de obrigação de a autora fornecer à Receita Federal informações que considera sigilosas. Alega, em resumo, que a apelada tem obrigação, nos termos dos arts.113 e 142, CTN, de prestar informações e esclarecimentos ao Fisco, e que, nos termos do art. 195, do mesmo diploma, são irrelevantes dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes. Invoca ainda a regra do art.197, III, CTN. A parte recorrida apresentou contra-razões pela confirmação da sentença. Vieram os autos. Dispensei revisão, por se tratar de matéria predominantemente de direito. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): É induvidoso que o exercício profissional que implique na formação de banco de dados ou em arquivos de correspondência de terceiros se encontra sob a proteção das regras do art. 5º, XII e XIII, da CF. Em r elação ao advogado e ao contabilista, são inúmeros os precedentes que excluem a obrigação de fornecer documentos sigilosos relativos a clientes. No Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 670/92-AL, decidiu o Plenário deste Tribunal, em acórdão da lavra do então Presidente, Eminente Juiz José Delgado: "Processual Civil. Liminar em mandado de segurança. Alegação de afronta à ordem pública. Pedido de suspensão. Inocorrência das circunstâncias legais autorizativas da providência. Proteção consagrada constitucionalmente das garantias fundamentais. 1- A conduta das autoridades impetradas, em tese, importou em violação ao direito fundamental à intimidade, imanente ao sigilo profissional, apresentando vestígios de abusividade a ser repelida judicialmente. 2 - O fato de estar caracterizada a atividade administrativa pela auto-executoriedade não justifica a extrapolação das atribuições legalmente permitidas, em desrespeito aos mais significativos direitos fundamentais consagrados na CF". A administradora de cartões de crédito também exerce atividade profissional que requer a obtenção de dados sobre atividade financeira dos estabelecimentos conveniados e dos titulares dos cartões, a cujo acesso se aplica a escusa do sigilo da fonte (art. 5º, XIV, CF), a inviolabilidade da comunicação de dados, o sigilo da correspondência (art. 5º, XII, CF) e, do mesmo modo, a garantia da intimidade (art. 5º, X, CF). Não tem aplicação à hipótese a norma do art.197, CTN, em função da ressalva do parágrafo único desse dispositivo. Se o Fisco quer evitar a sonegação por parte dos titulares de estabelecimentos comerciais, que o faça com o emprego dos meios regulares, e não mediante invasão da privacidade dos arquivos das administradoras de cartões de crédito, com a ruptura das relações de confiança indispensáveis à consecução dos objetivos sociais de tais empresas. Por essas razões, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
