RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — INATIVOS - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 31.459
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.459 - CE Relator: O SR. JUIZ BARROS DIAS Apelantes: AFRÂNIO ARAGÃO CRAVEIRO E OUTROS Apelada: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Advogados: DRS. ZEFERINO PINHEIRO BARREIRA (APTES.) E FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO E OUTROS (APDA.) EMENTA Administrativo. Servidor público inativo. Proventos integrais. 1. Os adicionais de periculosidade e insalubridade integram em caráter relativo a remuneração dos servidores. 2. Cessados os agentes que ocasionam risco e as atividades perigosas, suprime-se o respectivo adicional, haja vista a sua transitoriedade. 3. Não se estende à aposentadoria o adicional de periculosidade, mesmo que tenha o servidor exercido permanentemente funções de risco. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 22 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ DELGADO - Presidente, em exercício JUIZ BARROS DIAS - Relator, em substituição. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS: Afrânio Aragão Craveiro e outros, todos funcionários públicos federais, ajuizaram ação declaratória contra a Universidade Federal do Ceará - UFC, visando à incorporação aos seus proventos do adicional de periculosidade retirado de suas aposentadorias. A Universidade Federal do Ceará, por seu turno, argumenta que o adicional de periculosidade não integra os proventos do funcionário público por ocasião de aposentadoria, haja vista o risco à integridade física do empregado já ter cessado. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido de fls. 26/29. Inconformados, os apelantes juntaram aos autos alguns julgados que defendem sua tese. A UFC apresentou contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS (Relat or): Irresignados com a sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido dos funcionários públicos inativos de verem incorporados aos seus proventos o adicional de periculosidade, pugnam junto a esta Instância pela reforma da Douta decisão. Alegam que, na ativa, exerciam suas atividades em condições de alta periculosidade, manipulando materiais radioativos, e para tanto recebiam o adicional de periculosidade. Com a passagem para a inatividade, essa gratificação Ihes foi retirada, violando-se os arts. 37, XV, e 5º, caput e inc. XXXVI, da CF, que asseguram a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares, bem como a igualdade: de todos perante a lei. Ao requererem tal incorporação, travou-se uma polêmica no que toca ao conceito de proventos integrais. O Exmo. Sr. Juiz, Dr. Francisco Roberto Machado, ao fundamentar sua decisão, assim esteve (fls. 28 e 29): "Pois bem. Di-lo o art.189, c/c o § 3º, do art. 41, ambos da Lei n. 8.112/90, que o provento de aposentadoria constitui-se da soma do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente. Será considerado provento integral, portanto, quando coincidir com o valor total recebido em atividade, a título de vencimento e vantagens permanentes, sem fracionamento, sem desconto algum, salvo o imposto de renda. Integram os proventos de aposentadoria, além do vencimento, consoante já se viu, apenas as vantagens permanentes, especialmente porque gratificações e adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento quando a lei assim autoriza expressamente. É o que está dito no § 2º, do art. 49, da Lei n. 8.112/90. O adicional de periculosidade (art. 49, III, 61, III, e 68, todos da Lei n. 8.112/90) é considerado, pela doutrina mais autorizada, vantagem transitória e não vantagem permanente, não se incorporando ao provento ou aposentadoria. Embora recebessem aquele adicional quando em atividade, não há base legal para que dita vantagem integre o cálculo dos proventos de aposentadoria dos autores". José Afonso da Silva nos dá o seguinte ensinamento: "De fato, só os vencimentos (vencimentos e vantagens fixas) podem ser irredutíveis. A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável, e, portanto, em um mês poderá ser maior ou menor do que em outro". Sobre o tema, transcrevo o art.194, da CLT, que só por empréstimo elucidará o debate, in verbis: "Art.194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a elimin
