RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS - VEDAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 31.642
- Tribunal
- TFR
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.642 - CE Relator: O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Apelados: FRANCISCO AÉCIO GUEDES ALMEIDA E OUTROS Advogados: DRS. FRANCISCO EVERARDO C. CIRINO E OUTROS (APTE.) E ZEFERINO PINHEIRO BARREIRA (APDOS.) EMENTA Administrativo. Servidor público. Gratificação de periculosidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria. A Lei n. 8.112/90 veda, expressamente, no seu art. 68, § 2º; a incorporação aos proventos de aposentadoria do adicional de periculosidade. Todavia, assiste ao servidor público, aposentado antes do advento da referida Lei, o direito à incorporação pleiteada. Da mesma forma, em relação àqueles que, no citado período, satisfizeram, comprovadamente, as condições necessárias à aposentadoria. Reforma parcial da sentença. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife,16 de junho de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Francisco Guedes Almeida e outros, funcionários aposentados da UFC, ajuizaram, perante a 3ª Vara Federal - CE, contra aquela instituição de ensino, ação ordinária visando à incorporação aos seus proventos da gratificação de periculosidade que percebiam quando em atividade. Alegaram, em síntese, que "vinham estes recebendo o adicional de periculosidade, a que tinham direito, em conseqüência de desenvolverem as suas funções sob aquelas condições perigosas. Porém, a partir da entrada na inatividade, a Universidade Federal do Ceará, inexplicavelmente, sem nenhuma razão de direito, não vem incorporando e pagando, como era do seu dever, a gratificação ou adicional de periculosidade" (fls. 5). Contestando o pedido, sustentou a UFC que a irredutibilidade constitucional diz respeito apenas a vencimentos, e não a remune ração, e que o adicional de periculosidade, por tratar-se de gratificação ex facto. offici, não se incorpora aos vencimentos do servidor, só sendo devido enquanto persistir o risco à saúde ou à integridade física. Eliminado o risco, cessaria o direito do servidor à percepção do adicional. " O MM. Juiz Federal julgou procedente o pedido, por entender que "como à época da aposentadoria os promoventes fazem jus ao adicional de periculosidade, sem que posteriormente nenhuma disposição legal tenha subtraído, assiste-lhes o direito a incorporá-lo aos proventos da inatividade" (fls. 25). Irresignada, apelou a UFC, reiterando os argumentos da contestação. Com a resposta ao recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, vindo-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Discute-se, na hipótese vertente,. a possibilidade ou não de incorporar-se aos proventos de aposentadoria o adicional de periculosidade percebido pelos servidores, em decorrência do desempenho de atividades ensejadoras de risco à saúde ou à integridade física. A principal alegação da apelante é a de que as gratificações que dependem de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto offici) ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem) não se incorporam aos vencimentos do servidor e jamais poderiam ser consideradas vantagens irredutíveis. Sustenta ainda a recorrente, citando Gabriel Saad, que a percepção do adicional "há de ser uma resultante da existência do risco à saúde ou à integridade física do trabalhador e não da simples natureza insalubre ou perigosa da atividade" (fls. 31). Assim, eliminado o risco, cessaria o direito à percepção da gratificação. No caso em tela, o risco teria sido eliminado quando da passagem dos autores da ação para a inatividade remunerada. Apesar de bem formulada, não me convence a argumentação supra, relativamente aos servidores que se aposentaram antes do advento da Lei n. 8.112/90, vez que, no citado período, não havia qualquer restrição legal à efetuação da pretendida incorporação. Sobre o assunto, já se manifestou o Egrégio. TACiv. de São Paulo: "EMENTA: Funcionário público - Aposentadoria - Gratificação por risco de vida. - A compensação pecuniária atribuída à atividade que cria risco deve, à falta de restrição legal expressa, prosseguir na inatividade" (AC n. 34.232 - RDA 63/104). Do voto condutor da lavra do Eminente Des. Lyges Prado, destaco o seguinte trecho: "Não procede o argumento de que a gratificação é pelo risco do serviço
Nota da redação
RDA
