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APELAÇÃO CÍVEL 32.607, DOENÇA PROFISSIONAL - CONCEITUAÇÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 32.607. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — DOENÇA PROFISSIONAL - CONCEITUAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 32.607
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.607 - RN Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante: IVONE VIANA PRADO Apelada: UNIÃO FEDERAL Advogado: DR. RAIMUNDO NONATO FERNANDES (APTE.). EMENTA Constitucional e Administrativo. Aposentadoria por invalidez. Doença profissional. CF/88, art. 40, I. - Considera-se moléstia profissional a doença que tenha relação de causa e efeito com o desempenho da atividade do paciente, independentemente de estar prevista em lei. A necessidade de previsão legal diz respeito apenas às doenças graves, contagiosas e incuráveis. Inteligência do art. 40, inc. I, da CF de 1988. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 2 de março de 1994 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação pela qual pediu revisão de sua aposentadoria. Diz ter direito a proventos integrais, enquanto a apelada sustenta a validade do ato de aposentadoria que lhe concedeu proventos proporcionais ao tempo de serviço. Regularmente processado o recurso, subiram os autos e neste Tribunal vieram-me por distribuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A apelante ingressou no Departamento de Polícia Federal, como Agente, por concurso público, tendo obtido sucessivas promoções por merecimento, até alcançar o último padrão da classe a que pertencia. Em agosto de 1988, foi encaminhada ex officio à Junta Médica, em cujo parecer a autora" não apresenta condições emocionais para o desempenho da função policial." (doc. de fls. 68). Foi então aposentada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por que a doença de que padece não está especificada em lei como doença profissional. O ponto essencial da questão que temos de resolver, portanto, consiste apenas em saber se, nos termos do art. 40, inc. I, da CF de 1988, a doença profissional que enseja a aposentadoria com proventos integrais é apenas aquela que, para esse fim, seja especificada em lei. Na parte final da fundamentação de sua bem elaborada sentença, afirma o ilustre Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior: "17. O que vai determinar se a moléstia profissional adquirida pelo servidor, com nexo de causalidade com as funções que desempenhava, confere azo à aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais é a sua tipificação, ou não, em lei, consoante exigido na Lex Maxima. 18. Concordo, plenamente, com o nobre e culto advogado da autora, Doutor Raimundo Nonato, no asseverar que as circunstâncias fáticas conduzem o examinador à conclusão de que a doença, da qual acometida aquela, veio de ser adquirida em virtude das tarefas que era obrigada a executar, na qualidade de Agente de Polícia Federal. 19. Não discuto isso. O que reafirmo, com segurança, é que o nexo de causalidade, por si só, não é suficiente para determinar a forma de contraprestação da aposentadoria. E vou mais longe: o nexo de causalidade é importante, isso sim, para definir se a doença, no caso, pode ser considerada profissional, de modo a garantir, ao servidor, o direito à aposentadoria. Agora, essa aposentadoria a que fará jus o servidor, desde que demonstrado, quantum satis, que a doença tem caráter profissional, será com proventos integrais apenas se o tipo de moléstia estiver desenhado em lei, como quer o ordenamento constitucional." (fls.113). Não me parece, todavia, que seja assim. Diz a Constituição Federal que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa" ou incurável, especificad as em lei, e proporcionais nos demais casos (art. 40, inc. I). A questão, assim, reside em saber se a condição especificada em lei é concernente apenas às doenças graves, contagiosas ou incuráveis, ou se também abrange as moléstias profissionais. Entendo que a condição de estar especificada em lei não diz respeito às moléstias profissionais. As doenças em geral, assim como os acidentes incapacitantes, podem ter, ou não ter, relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida pelo paciente. A norma constitucional em exame distinguiu: de um lado, a

Nota da redação

Lex