FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 32.721
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.721 - CE Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Apelados: JOSE WILSON DE FARIAS COUTO E OUTROS Advogados: DRS. FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO E OUTROS (APTE.) E PAULO VASCONCELOS DIOGENES E OUTRO (APDOS.) EMENTA Processual Civil. Administrativo. Irredutibilidade de vencimentos. Função gratificada. - A garantia de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração dos cargos de confiança. - Existindo já manifestação do órgão julgador contrária à pretensão posta na ação principal, não é razoável admitir-se mais a aparência do bom direito. Ausente, pois, o pressuposto básico de cabimento da medida cautelar (art. 798, do CPC). - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, vencido o Sr. Juiz José Maria Lucena, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Em ação cautelar inominada preparatória, com pedido de liminar; os autores pretendem receber seus vencimentos, dos Cargos de Direção, criados pela Lei n. 8.168/91, em valores iguais aos vencimentos anteriormente fixados para as funções comissionadas. A lei supracitada determinou remuneração inferior àquela anterior, razão por que a diferença vem sendo paga sob nova rubrica, a qual sofre ameaça de supressão, em face de orientação contida em ofício da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação. Pediram os autores a manutenção dos valores de seus vencimentos, de acordo com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, enquanto exercerem as funções de confiança. Liminar concedida (fls. 29/31). A Universidade Fed eral do Ceará (UFC) contestou, informando que a Lei 8.112/90 permite alterações na estrutura dos cargos e nas funções de confiança, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos aos cargos comissionados. Requereu a revogação da liminar e improcedência do pedido. O Juízo a quo entendeu pela coexistência dos pressupostos específicos da tutela cautelar, deferindo o pedido conforme formulado, ratificando o despacho liminar. A UFC apelou da sentença (fls. 58/63), ratificando os termos da contestação. Contra-razões às fls. 67/69, salientando o cabimento da cautelar, pela existência dos pressupostos específicos. Subiram os autos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): Há circunstâncias distintas entre ação cautelar, e ação dita principal. Na principal, procura-se obter a satisfação do direito, havendo no seu núcleo um interesse protegido, do qual podemos afirmar a pretensão de obter resultado favorável. No caso de ação cautelar, a visão da matéria limita-se na observação da existência de pressupostos, como a existência do dano emergente e aparência do bom direito, com indícios que justifiquem tal entendimento. Havendo precedente em julgado proferido na AMS 37.263-SE, firmei meu entendimento sobre o direito pleiteado, o qual passo a transcrever: "Na verdade, a garantia de irredutibilidade é própria do regime jurídico do servidor público que tem vínculo permanente com a Administração. Em se tratando de servidor demissível a qualquer tempo, por simples manifestação de vontade da Administração, não se pode falar em direitos com projeção para o futuro. Os que exercem cargos dessa natureza somente têm os direitos que vão adquirindo na medida em que prestam serviços. Todos os direitos que se projetam para o futuro são, na verdade, simples acessórios do direito ao cargo. Inexistente este, logicamente não existem os acessórios". No caso concreto, está evidente a ausência do pressuposto de plausibil idade do direito pretendido pelos autores, sendo, portanto, impróprio o deferimento da cautelar. Dou provimento à apelação, reformando a sentença para julgar pela improcedência do pedido. É como voto.
