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VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
PENHORA — EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR - LEGITIMIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 35.920
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.920 - AL Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Apelados: ENÉAS RIBEIRO DO VAL NETO E OUTRO Advogados: DRS. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA E OUTROS (APTE.) E PAULO LUIZ NETO LOBO E OUTROS (APDOS.) EMENTA Administrativo e Civil. Embargos de terceiro possuidor. Cessionário de permissão de uso de área municipal. Legitimidade para defesa da posse ante penhora realizada em execução intentada posteriormente à transferência dos bens. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 23 de novembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que acolheu embargos de terceiro. Alega, em resumo que a cessão de direitos da permissão de uso de área municipal não poderia produzir efeitos ante terceiro, por falta de transcrição no Registro Público (arts.135 e 1.067, do CC), e que a cláusula oitava do instrumento de permissão remunerada celebrada pelo cessionário com a Prefeitura de Maceió proíbe a venda, cessão, aluguel e empréstimo da área sem o consentimento da entidade pública. Com contra-razões, pela confirmação da sentença, vieram os autos, tocando-me a distribuição. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Basta, para legitimação dos embargos de terceiro possuidor (art.1.046, CPC), que se demonstrasse a posse, ou o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (adotada a Teoria de Ihering), ou, ainda, a conjugação de animus e de corpus (Teoria de Savigny). Em outros termos, prova-se a situação de fato qualificada pela consciênci a de possuir a justo título. Os embargados são cessionários desde antes da propositura da execução dos bens e do ponto comercial situados em área pertencente ao Município de Maceió. Note-se que não disputam a propriedade com a Caixa Econômica Federal, mas apenas defendem a posse. Se houvesse conflito acerca do domínio, aí, sim, seria de aplicar-se a regra do art. 505, do CC, mas isso, no caso, não existe. A CEF não reivindica os bens como se deles fora proprietária, apenas quer manter a penhora. Só se legitimaria a constrição sobre bens alienados pelo executado se caracterizada fraude à execução, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. Os apelados adquiriram o ponto em 17 de janeiro de 1990 e o contrato que deu origem à execução só foi firmado em 4 de maio seguinte. Não se poderia cogitar, sequer, de intenção fraudulenta do executado. É certo que o instrumento particular só produz efeitos ante terceiros se registrado (art.135, CC), mas não é o contrato de cessão, em si, que os embargantes utilizam como fundamento da impugnação da penhora, mas, isto sim, a posse dos bens penhorados. Nem se refletiria sobre a situação de possuidor a cláusula do contrato administrativo que proíbe a cessão. É que o seu descumprimento gera pretensão da Prefeitura Municipal ao desfazimento da permissão, e não a terceiro. Por essas razões, nego provimento à apelação.
