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APELAÇÃO CÍVEL 36.590, VALOR DAS BENFEITORIAS - LAUDO OFICIAL - CONSIDERAÇÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 36.590. Relator: O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

DESAPROPRIAÇÃO — VALOR DAS BENFEITORIAS - LAUDO OFICIAL - CONSIDERAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 36.590
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 36.590 - CE Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Apelados: FRANCISCO HILDO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS E HORTÊNCIO BEZERRA PINHO E OUTROS Advogados: DRS. JOSÉ SOBRAL FILHO E OUTROS (APTE.) E CLARKE MOREIRA LEITÃO E HORTENCIO BEZERRA PINHO (APDOS.) EMENTA Administrativo. Desapropriação. Valor das benfeitorias fixado pelo assistente técnico do expropriante superior ao do laudo oficial. Valor da terra nua a maior em decorrência do levantamento aerofotogramétrico, de precisão duvidosa, efetuado pelo expropriante. Redução deste ao valor encontrado pelo perito oficial, a partir da aferição da área, através de levantamento topográfico. O quantum ofertado pelo expropriante, ao se revelar superior ao do laudo oficial, não deve ser reduzido ao valor deste último, vez que inexiste obrigatoriedade do Magistrado de se ater ao laudo oficial, além da entidade expropriante, ao ofertar o preço da indenização, ela própria o haver considerado, implicitamente, justo. Dada a imprecisão do levantamento de área efetuado pelo expropriante, afirmando o próprio Juiz a quo ser o levantamento topográfico realizado pelo vistor oficial mais confiável, deve-se acatar o valor da área encontrado no laudo oficial, reduzindo-se, por conseguinte, o valor relativo à terra nua, na proporção do abatimento do valor da área constatada no levantamento do expropriante. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 36.590 - CE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 2 de dezembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator. RELATÓRI O O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizou ação de desapropriação para fins de reforma agrária contra o espólio de Leônidas Bezerra de Melo, na pessoa de Raimundo Bezerra, com base no Dec. n.97.750/89, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Apuí", situado no Município de Crateús, Estado do Ceará, para implantação de reforma agrária. Convertido o depósito em pagamento do preço do imóvel, objeto de desapropriação, foi o expropriante imitido na posse do mesmo, por ordem do Douto Juiz a quo. Após resposta dos expropriados e demais proprietários que se habilitaram no processo como tal, foi ofertado laudo oficial às fls. 399/459. Laudo divergente, apresentado pelo INCRA, às fls. 476. Sentenciando, ao final, o MM. Juiz a quo fixou como justa a indenização no valor de Cr$ 1.449.725.074,96 (hum bilhão, quatrocentos e quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setenta e quatro cruzeiros e noventa e seis centavos), a preço de 16-6-92, sendo Cr$ 398.186.562,52 (trezentos e noventa e oito milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta e dois centavos) correspondentes à terra nua; Cr$ 92.302.928,78 (noventa e dois milhões, trezentos e dois mil; novecentos e vinte e oito cruzeiros e setenta e oito centavos) correspondentes à cobertura vegetal; Cr$ 3.456.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) relativos à mata fina e Cr$ 955.779.583,66 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e sessenta e seis centavos) relativos às benfeitorias, tudo acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, correção monetária, a partir do laudo, e juros moratórios de 6 % ao ano. Irresignado, o INCRA oferece recurso apelatório às fls. 536/542. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos p or distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): O INCRA, ao apelar, revela insatisfação quanto a dois pontos: o valor das benfeitorias não produtivas e o valor da terra nua. Quanto ao valor das benfeitorias não produtivas, o qual afirma ter o MM. Juiz a quo majorado sem nenhuma razão plausível, este excedeu-se ao valor encontrado pelo perito oficial (fls. 448), em razão da própria autarquia apelante, quando da apresentação de laudo divergente, ter ofertado valor maior (fls. 4