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APELAÇÃO CÍVEL 38.855, VANTAGENS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 38.855. Relator: O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

APOSENTADOS — VANTAGENS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 38.855
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.855 - SE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante: UNIÃO FEDERAL Apelada: MARIA LÚCIA GAMA DA SILVA Advogado: DR. DILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA (APDA.) EMENTA Administrativo. Interpretação do art. 40, § 4º; da CF. Vantagens a serem acrescidas aos proventos. Transformação ou reclassificação de cargo ou função. Necessidade de lei. 1. A extensão aos aposentados das vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que ocupavam quando em atividade só pode ocorrer na forma da lei. 2. Ao Poder Judiciário cabe interpretar a lei, dela extraindo o máximo que possa fornecer a fim de compatibilizá-la com os princípios constitucionais, porém, nunca se colocar no lugar do legislador: 3. Se inexiste lei transformando ou reclassificando a função cuja vantagem financeira foi acrescida aos proventos do servidor; não há que se deferir pretensão nesse sentido. 4. A função de Diretor da Divisão de Administração e Finanças, Código DAI - 111.3, das extintas Delegacias Regionais do Trabalho, conforme evolução iniciada pela Lei n 5 645/70, passou, com a criação do INSS, que absorveu tais funções, para o Código DAS-101.1. 5. Apelação e remessa oficial providas para se determinar que as vantagens dos proventos em decorrência da referida transformação fiquem restritas aos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, entre partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, ex lege. Recife,16 de dezembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Discute-se, na apelação em exame, fatos e direitos assim relatados na Douta sentença monocrática: "Maria Lúcia Gama da Silva, qualificada na inicial , de fls. 2, propõe, contra a União Federal, a presente ação ordinária, visando a rever seus proventos para o cargo correspondente ao COD DAS-101.2, de Chefe de Divisão de Administração e Finanças. Alega que se aposentou vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, havendo, por mais de 10 (dez) anos, exercido o cargo de Diretora da Divisão de Administração e Finanças, COD DAI-111.3 - NS, tendo sido aposentada com a vantagem pessoal de cinco quintos. Diz que, no dia 27-6-90, através do Dec. 99.350/90, o Governo Federal vinculou o Ministério da Previdência Social ao Ministério do Trabalho, extinguindo as Delegacias Regionais do Trabalho e INPS, criando o INSS, que incorporou todos os cargos em comissão. Alega, ainda, que a Divisão de Administração e Finanças, que tem por finalidade orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o pessoal, orçamento, finanças e serviços gerais, foi absorvida pelo atual INSS no cargo de Divisão de Administração e Finanças, COD DAS-101.2, que ocasionou uma majoração em relação ao cargo anterior. Vale-se da disposição do art. 40, § 4º, da CF, e pede a procedência do pedido. Custas iniciais pagas". Citada, a União contesta o feito, onde alega que "à evidência, nada ampara a pretensão autoral", porque, criado o INSS, erigiram-se a incorporação das DRTs e a transferência dos cargos em empregos efetivos e cargos e funções de confiança. Diz que, aprovada a estrutura regimental da autarquia, a Divisão de Serviço de Administração e Finanças teve competência traduzida em atividades mais diversificadas e mais abrangentes do que as atribuídas à antiga Divisão outrora comandada pela autora, que guarda correspondência com a atual apenas na denominação. Diz que o antigo cargo de Diretor da Divisão de Administração e Finanças (DAI-111.3-NS) ostentava correlação, no início, com a função de Encarregado de Seção e, posteriormente, com o cargo de Chefe de Serviço de Administração Geral (DAS-101.1), consoante a Lei n. 8.422/ 92. Pede a improcedência do feito. A autora manifesta-se sobre a contestação. O Eminente Magistrado julgou procedente o pedido. Assim ementou o seu decisório: "Aposentado. Direito ao reajuste decorrente da transformação do cargo comissionado em que se inativou. Inteligência do art. 40, § 4º, da Constituição. Ação procedente". A apelação da União Federal repete os argumentos postos na contestação. Contra-razões com louvores à sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): O art. 40, § 4º, da CF, tem a