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VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — MORTE DE MENOR POR INTOXICAÇÃO - TRABALHO DE DEDETIZAÇÃO DA EX-SUDAM - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 43.754
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 43.754 - RN Relator: O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS Apelada: FRANCISCA BELARMINO ROCHA Advogados: DRS. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA E OUTROS (APTE.) E BELITA MARIA DIAS E QUEIROZ E OUTROS (APDA.) EMENTA Constitucional. Administrativo. Ação de indenização. Morte de menor por intoxicação decorrente de trabalho de dedetização da ex-SUCAM. Responsabilidade da Administração caracterizada· Art. 37, § 6º; CF. Valor e limite no tempo da indenização. Morte de menor provocada por intoxicação, decorrente de um trabalho de dedetização realizado por agentes da ex-SUCAM, na residência da genitora da falecida. Reconhecimento da obrigação de indenizar do Poder Público. Responde o Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa. Inteligência do art. 37, § 6; da CF. Presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva (fato, dano, nexo de causalidade). Menor que não exercia atividade produtiva. Morte indenizável. Inteligência da Súmula n. 491, do STF. Pensão fixada no valor de 1 (um) salário mínimo, observando-se, quanto ao cálculo, o disposto na Súmula n. 490, do STF, devendo ser paga mensalmente, a partir do mês de falecimento da vítima até a data em que completaria 65 anos, em favor da autora ou de seus herdeiros. Vencido parcialmente o Relator, que estabelecia a pensão em 1/2 salário mínimo, até a data em que a vítima faria 65 anos ou até a morte da autora, prevalecendo a causa extintiva que primeiro ocorresse. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido parcialmente o Relator. Recife, 14 de abril de 1994 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Francisca Belarmino Rocha promoveu, perante a 3ª Vara Federal - RN, ação de indenização por ato ilícito contra a ex-Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM (União Federal), sucedida, nos autos, pela Fundação Nacional de Saúde (FNS), por morte de sua filha menor, Angélica, que teria sido vítima de envenamento toxicológico, decorrente de dedetização efetuada em sua residência por guardas da ex-Superintendência. Acrescenta, ainda, que seu filho Luzivânio, apesar de também haver sido envenenado, conseguiu resistir. · O MM. Juiz Federal julgou procedente o pedido, por entender configurada a responsabilidade objetiva do Estado. Inconformada, recorre a Fundação Nacional de Saúde, sustentando, em síntese, que os guardas da SUCAM nenhum dano causaram à apelada, especialmente no tocante à integridade física de sua filha morta, haja vista não ter existido relação de causalidade entre o evento morte e a borrifação de sua residência. Com a resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, subiram os autos, vindo-me conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A presente demanda gira em torno de pedido de indenização formulado pela ora apelada, em razão da morte de sua filha menor, que teria sido intoxicada em virtude de uma dedetização efetuada em sua residência, por guardas da antiga SUCAM, hoje Fundação Nacional de Saúde. A Fundação apelante irresigna-se por não haver prova suficiente de que o falecimento da menor tenha-se dado pela intensidade tóxica que recebeu dos produtos utilizados pela SUCAM. A CF, no art. 37, § 6º, adota a teoria objetiva, ao atribuir às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade pelos danos que os seus funcionários causem a terceiros: "Art. 37. omissis §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A lição de Pontes de Miranda é, de todo, elucidativa: "Se houve culpa do causador do dano, responde o Estado e há ação regressiva; se não houve culpa do causador do dano, responde o Estado sem haver ação regressiva" (Comentários à CF, de 1967 - III, vol., p. 523). Acerca do estudo da responsabilidade civil da Administração Pública, desponta o magistério de Hely Lopes Meirelles de que a Constituição Brasileira, ao abraçar a teoria objetiva, não o fez pelo risco integral, permitindo que o "Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenu
