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APELAÇÃO CÍVEL 43.890, REGISTRO - EMPRESA AGROPECUÁRIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 43.890. Relator: O SR.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA

REGISTRO

CREA — REGISTRO - EMPRESA AGROPECUÁRIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 43.890
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 43.890 - CE Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante: FAZENDA SÃO DOMINGOS S/A. Apelado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/CE Advogados: DRS. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA E OUTROS (APTE.) E JÉSSICA TAVARES CARACAS E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Processual Civil. CREA. Registro. Empresa agropecuária. Prova de não prestação de serviços a terceiros. Confissão ficta. - As empresas prestadoras de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, assim como as que prestem, eventualmente ou através de seções e departamentos, tais serviços a terceiros, estão obrigadas a manter registro no CREA (Lei n. 5.194/66, arts. 59 e 60). - A atividade básica é o elemento identificador da obrigatoriedade de inscrição de empresas nos Conselhos de Fiscalização do exercício das profissões (Lei 6 839/ 80, art.1 º). - À autora não cabe a prova de que não presta serviços a terceiros, principalmente quando tal questão não é argüida pela parte ré, em contestação. - Não há de se confundir presunção de legitimidade dos atos administrativos das autarquias com a de atos processuais por elas praticados. - Não constitui privilégio das autarquias a inexistência de confissão ficta referente a fatos por elas não impugnados na contestação. - Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 43.890-CE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 29 de março de 1994 (data do julgamento). JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Fazenda São Domingos S/A., identificada nos autos, propôs ação ordinária declaratória contra o CREA/CE - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-obrigacional entre a autora e a autarquia-ré, pertinente ao registro profissional. Aduz que, não desenvolvendo atividade básica na área de engenharia agronômica, nem tampouco prestando serviços a terceiros neste campo, não estaria obrigada a se registrar no CREA. Contestando, alegou o CREA que, tendo a autora por objetivo a exploração da pecuária e da agricultura, consoante o art. 3º, do seu Estatuto Social, estaria obrigada a manter registro, pois estas atividades estariam diretamente ligadas à Agronomia. O Douto Juiz singular proferiu despacho, a fim de que a autora especificasse as provas de que não prestava serviços a terceiros, tendo a suplicante aduzido não haver necessidade para tal, diante da jurisprudência por ela juntada aos autos. Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, sob o argumento de que a autora não comprovou não prestar serviços a terceiros, no campo da atividade a que se referem as Leis ns. 5.194/66 e 6.839/80. Irresignada, apelou a autora, com razões de fls. 96/100. Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte, onde me foram conclusos por força de distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora de desobrigar-se do registro junto ao CREA. A apelante teve contra si auto de infração lavrado por infringência aos arts. 59 e 60, da Lei n. 5.194/66, sob o fundamento de que estaria desenvolvendo atividades na área de engenharia agronômica, sem o devido registro no CREA (fls. 20). Por ser objeto do recurso, transcrevo o seguinte trecho do decisum vergastado: "16 - Quando há prova a cargo dos autores de que seus objetivos básicos não se situam nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia e, principalmente, quando não prestam serviços a terceiros nessa área, tenho me posicionado, como todos sabem, pela jurispr udência que repele o registro no CREA. Todavia, a autora, malgrado a insistência deste juiz, não se dignou fazer prova alguma de que, na referida área, não presta serviços a terceiros. Como vai saber o juiz se a autora não presta, a terceiros, os serviços a que se refere o CREA, mormente porque este (CREA), como pessoa jurídica de direito público, goza de presunção juris tantum de verdade nos atos em que intervém (um dos atributos do ato administrativo)? 17. Compete à parte, mormente a particular quando litiga contra uma com personalidade jurídica de d