COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
ACUMULAÇÃO — JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se é certo que a pessoa jurídica será demandada no foro de sua sede (art. 100, IV, "a" do CPC), não menos certo que a conexão modifica a competência, tal como prescreve o art. 102, do CPC, desde que relativa, como no caso em exame. - Negado provimento ao Recurso. Ac. de 11-10-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 55 EMFOR 502
Ementa
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Referência CC 5.710-PE (3ªS 16/09/93 - DJ 04/10/93) CC 8.535-PE (3ªS 16/03/95 - DJ 24/04/95) CC 4.930-SP (3ªS 06/04/95 - DJ 15/05/95) CC 8.560-DF (3ªS 04/09/95 - DJ 09/10/95) DJ 31.10.96, Pág. 42124 Arquivo do Ementário Forense EMFOR - Nº 573 EMENTA: - Embora, em princípio, a pessoa jurídica deva ser demandada no foro de sua sede, se houver conexão, modifica-se a competência, desde que relativa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
