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APELAÇÃO CÍVEL 47.824, EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 47.824. Relator: O SR.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA

REGISTRO

PROGRESSÃO FUNCIONAL — EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 47.824
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 47.824 - PE Relator: O SR. JUIZ BARROS DIAS Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE Apelado: ADEJARDO FRANCISCO DA SILVA Advogados: DRS. TORQUATO CASTRO JÚNIOR E OUTROS (APTE.) E CRISTIANA GUEIROS SOUZA E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Progressão funcional. Exame da legalidade do ato administrativo. - Rejeitada, em parte, a preliminar de incompetência ratione materiae da Justiça Federal, em face de tratar-se também de matéria de D. Administrativo, qual seja, a análise da competência de órgão administrativo na atribuição de nota aos promoventes para fins de ascensão funcional. - Processo administrativo relativo a progressão funcional pode ser apreciado pelo Judiciário, no tocante aos aspectos legais de seu desenvolvimento. - Reconhecida a incompetência da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD pura adentrar o mérito da atribuição de notas. - Incompetência da Justiça Federal para enquadrar os requerentes no cargo pretendido no processo administrativo de ascensão funcional, bem como para condenar o promovido a pagar as respectivas repercussões salariais. - Rejeição parcial das preliminares. Provimento parcial da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar parcialmente as preliminares e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 14 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ BARROS DIAS - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS: Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por perdas e danos contra a Universidade Federal de Pernambuco, promovida por dois professores desta. A exordial explica que os autores requereram administrativamente sua ascensão funcional de professor as sistente para professor adjunto. Os pedidos obtiveram parecer favorável do Departamento de Geologia, sendo atribuídas aos requerentes, em avaliação, notas acima da média necessária à progressão pretendida. Entretanto, a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD opinou pelo não atendimento do pedido, fugindo de sua competência, segundo alegam os promoventes, ao verificar a pontuação deferida. Ocorre que os requerentes se encontravam no exterior, realizando curso de Doutorado, com a anuência da Universidade, motivo pelo qual só recorreram da decisão ao retornarem de viagem. O recurso administrativo, entretanto, foi considerado intempestivo pela Administração. Os suplicantes argumentam que só após a cientificação da referida decisão administrativa é que começa a fluir o prazo para o recurso. Requerem a declaração do direito de ascensão funcional para o . cargo de professor adjunto, desde a data de quando deram entrada ao processo administrativo, e a condenação da autarquia, para que lhes restitua as importâncias referentes às diferenças salariais originadas deste fato, sendo inclusive obrigada a retificar as CTPS dos autores. Em contestando, a UFPE requer, de início, a intimação dos suplicantes para que apresentem o inteiro teor do aludido processo administrativo, alegando que o mesmo não foi localizado na autarquia, presumindo que esteja em poder dos mesmos, em face das cópias por eles acostadas aos autos, relativas a partes do procedimento. Aduz que os autores já são professores adjuntos desde 22 de outubro de 1989, motivo pelo qual são descabidos o pedido de parcelas vincendas e o de parcelas vencidas correspondentes a data posterior à progressão. Contrapõe a assertiva de que os autores não foram cientificados da decisão da CPPD, com o documento acostado à exordial, onde o decisum é formalmente comunicado ao departamento de lotação dos autores, sustentando que o silêncio dos mesmos faz supor anuência à decisão recorrida. Conclui que, em decorrência de sse fato, o recurso administrativo foi intempestivamente interposto. Rebate o argumento de que a CPPD teria praticado ato fora de sua competência, citando a Portaria 340/81, do Ministro da Educação. Replicam os autores, afirmando não estar de posse do referido processo administrativo; que obtiveram cópias do processo através do Departamento de Geologia. Alegam que a publicação da decisão no Departamento de Geologia não pode ser admitida como forma de intimação para apresentação de recurso, pois que esta comunicação deve ser pessoal. Reafi