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APELAÇÃO CÍVEL 48.609, ENCERRAMENTO DE PROJETO - IRREGULARIDADES EM EMPRESA - DEVER DA SUDENE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 48.609. Relator: O SR.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA

REGISTRO

SUDENE E FINOR — ENCERRAMENTO DE PROJETO - IRREGULARIDADES EM EMPRESA - DEVER DA SUDENE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 48.609
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.609 - PE Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante FAZENDA QUEIMADAS S/A. Apelada: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE Advogados: DRS. TÚLIO DE CARVALHO MARROQUIM E OUTROS (APTE.) E JOÃO BOSCO URBANO E OUTROS (APDA.) EMENTA Administrativo. SUDENE e FINOR. Encerramento de projeto. Constatação de irregularidades em empresa, na qual, igualmente, deu-se o encerramento de projeto e cujo acionista majoritário é o mesmo da empresa apelante. - O encerramento de projeto financiado pela SUDENE, com recursos do FINOR, não merece a pecha de arbitrário, consubstanciando-se em medida salutar, de fundo moral, proveniente do direito - e até dever - que tem a SUDENE de perquirir acerca da credibilidade da empresa que desfrutará dos benefícios de uma eventual aprovação de projeto. - Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 48.609 - PE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 9 de agosto de 1994 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: A Fazenda Queimadas S/A. apela de sentença que, nos autos de ação de cumprimento de obrigação de fazer por ela ajuizada contra a SUDENE, julgou improcedente o pedido inicial, ante o seu pleito, no sentido de ser convalidado o ato de fiscalização de seu projeto, anteriormente aprovado e agora suspenso, sob a alegação de perda de confiabilidade e credibilidade. Entendeu o Douto Magistrado a quo que a autora descumpriu o previsto no projeto de empreendimento aprovado e não atendeu aos preceitos da legislação em regência. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, sen do-me conclusos por força de distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Não está a merecer reparos a Douta sentença recorrida. Quer a apelante convencer de que sofreu injusta suspensão da fiscalização, por conta de irregularidades constatadas pela apelada em outra empresa, cujo acionista majoritário é o mesmo seu. Em conseqüência, a apelada determinou-lhe a transferência do controle acionário, com o que, igualmente, irresignou-se. O intuito da apelante é desvincular a postura reprovável de seu acionista majoritário, enquanto presidente e acionista, também majoritário, de outra empresa, incluída no quadro final de projetos da SUDENE, ante a constatação de fraudes. Em momento algum, observa-se argumentação no sentido de eximir esta segunda empresa das acusações infirmadas pela SUDENE, revelando, de uma forma tácita, a aceitação de tais acusações. Fica claro, assim, que o desejo da apelante é ser tomada por confiável, merecedora de credibilidade, apesar da conduta inaceitável da empresa pré-falada. É preciso que se diga acerca da seriedade com que devem se postar as empresas com projetos aprovados pela SUDENE. Não se pode, desta forma, desconsiderar os atos praticados sem a devida lisura, por parte do Presidente da ION, acionista majoritário da Fazenda Queimadas, ora apelante. Importante é, ainda, o esclarecimento de que os incentivos concedidos pelo FINOR, via SUDENE, têm pura e exclusivamente o fim de favorecer a Região Nordeste. Por isso que os projetos passam por uma prévia seleção, a partir da qual são escolhidos os de caráter prioritário. E não se venha criticar a atitude da SUDENE, uma vez que depreende-se dela uma finalidade salutar, de fundo moral, que é a de perquirir a credibilidade da empresa que desfrutará dos benefícios de uma eventual aprovação de projeto. A SUDENE agiu em estreita observância com o que dispõe o art. 140, da Portaria n. 400/84, quando determinou a t ransferência do controle acionário da apelante. Respeitou, portanto, os princípios da legitimidade e da legalidade. Quanto à tomada da medida fatal de encerramento do projeto, tenho-a por coerente, ante o descumprimento da determinação susomencionada. Não se pode olvidar, em hipótese alguma, o dever da apelante no cumprimento das obrigações assumidas perante a SUDENE, dentre as quais a transferência acima relatada, que não foi atendida pela apelante. O pretenso direito de perceber, incondicionalmente, os recursos do FINOR, não ampara a apelante. Ta