CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
REGISTRO
APOSENTADO DA CEF — LICENÇAS MÉDICAS - RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO EFETIVO PARA PERCEPÇÃO DE QUINQUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 49.983
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.983 - PE Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante: PAULO DA ROCHA BARRETO Apelada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados: DRS. JADIER RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (APTE.) E ÁUREA ROSANE VIEIRA E OUTROS (APDA.) EMENTA Administrativo. Aposentado da CEF. Pedido declaratório de reconhecimento como de tempo efetivo para percepção de qüinqüênio e licença-prêmio os afastamentos em virtude de licenças médicas para tratamento psiquiátrico. Valoração da prova documental, materializada em atestados idôneos, por ser contemporânea aos fatos que se pretendem provar e eficiente em evidenciar que o autor se encontrava sob vigília médica especializada. Laudo pericial que sucumbe por revelar situação presente, não tendo o condão de se contrapor a situações pretéritas constatadas pelos atestados médicos. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de novembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Paulo da Rocha Barreto ajuizou ação ordinária contra a CEF - Caixa Econômica Federal, visando a obter o reconhecimento do direito à percepção do sétimo qüinqüênio e conseqüente licença-prêmio. Alega, na inicial, em suma, que: a) tendo ingressado em 11-6-48 na CEF e se aposentado após 35 anos e 84 dias de serviço, requereu o 7º qüinqüênio e licença-prêmio, que foram indeferidos; b) supõe que o setor de pessoal abateu as licenças para tratamento de saúde, acarretando a diminuição do tempo para efeito da concessão dos benefícios, uma vez que a empresa pública não detém qualquer assentamento a respeito; c) o afastamento do serviço através de licença para tratamento psiquiátrico, por ser acometido de alienação m ental temporária, possibilita o enquadramento como efetivo exercício. Contestando o feito, a CEF argüiu preliminarmente a prescrição bienal e a carência de ação. No mérito, sustentou que o autor nunca fora alienado mental, motivo pelo qual as licenças concedidas não dariam direito ao postulante a computar o tempo ausente da empresa como de serviço efetivo. Citado, por solicitação da Caixa, o então INPS também contestou o feito, às fls. 57/59, ratificando a tese da contestação. Apresentada réplica (fls. 34/40). Houve a elaboração de prova pericial, consoante laudo de fls.116/120 da assistente técnica e de fls.127/132 do perito judicial, o primeiro refutado pela CEF e o segundo pelo autor (fls.124/125 e fls. 138/ 140). Seguiram-se esclarecimentos periciais. O MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedente o pedido por findar reconhecendo que "só é alienação mental o transtorno psicótico capaz de retirar do seu portador a autoconsciência". Condenou, ainda, o autor nas custas, no reembolso dos honorários do perito à CEF e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% em favor da CEF e 5% em favor do INPS. É desse decisum que recorre o autor, sustentando, em síntese, que ao tempo das licenças, legalmente motivadas, encontrava-se sob o estado de tipificação mórbida mental. Contra-razões oferecidas (fls.188/192). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): O autor pretende provar, para efeito de percepção do sétimo qüinqüênio e licença-prêmio, como tempo de exercício efetivo os períodos de licenças médicas tiradas nos anos de 1967,1976 e 1977, para realização de tratamento psiquiátrico, na forma do Regulamento de Pessoal da CEF, in verbis: "6.4.3. Ressalvados os casos expressos em lei e neste regulamento, será considerado como efetivo exercício o afastamento do empregado decorrente de: ............................................................................................................ ................. 6.4.3.8. Licença para tratamento de saúde, até o limite de 2 (dois) anos, quando acometido o empregado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. (fls. 3 e 4). Do documento de fls. 7, anexado pelo próprio autor, consta informação do assistente médico e indeferimento do p
