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APELAÇÃO CÍVEL 50.519, ALEGAÇÃO IMPERTINENTE DE QUE O AUTOR DEVERIA AGUARDAR O DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONHECIMENTO DO PEDIDO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 50.519. Relator: O SR.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA

REGISTRO

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS — ALEGAÇÃO IMPERTINENTE DE QUE O AUTOR DEVERIA AGUARDAR O DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONHECIMENTO DO PEDIDO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 50.519
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 50.519 - PE Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS Apelado: IVAN CARREIRO DE MEDEIROS Advogados: DRS. MARIA HELENA JACINTA DE CARVALHO E OUTROS (APTE.) E LÉUCIO DE LEMOS FILHO E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Reembolso de despesas médicas cuja necessidade fora reconhecida pelo INAMPS. Alegação impertinente de que o autor deveria aguardar o desfecho do processo administrativo. Não conhecimento de pedido de reforma da sentença contido em contra-razões. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 4 de agosto de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se o apelante contra sentença que acolheu parcialmente pedido de indenização, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a reembolsar o autor das despesas com tratamento de reabilitação monitorizada de cirurgia cardíaca (ponte de safena) a que se submeteu e a continuar proporcionando o tratamento em estabelecimento adequado. Alega, em resumo, que as sessões de reabilitação foram pagas pelo demandante por impaciência, porquanto deveria aguardar o desfecho do procedimento administrativo, além de não haver indicação segura da eficácia do tratamento. Em contra-razões, o autor afirma que faz jus ao reembolso determinado na sentença e pede seja também indenizado pelos danos morais sofridos. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Preliminarmente, não conheço do pedido de reforma da sentença no tocante aos danos morais postulados pelo autor, fo rmulado nas contra-razões, porquanto haveria necessidade de interposição de apelação ou de recurso adesivo. Quanto ao mérito, é absurdo exigir o INAMPS que o autor se conformasse em aguardar o longo e penoso processo administrativo, interrompendo as sessões de reabilitação prescritas pelo médico responsável e cuja necessidade já fora reconhecida administrativamente. Submetido a cirurgia cardíaca, negou-se ao autor, inicialmente, e por quatro anos de discussão administrativa, o tratamento complementar indispensável, o que provocou a realização de nova cirurgia reparadora. A tese do apelante é que o apelado deveria ter paciência para esperar por novo e demorado trâmite burocrático, com risco da própria vida, para submeter-se às sessões de reabilitação. Mantenho a sentença, da lavra do culto Juiz Rogério de Menezes Fialho Moreira, no exercício da 5ª Vara Federal - PE, com elogios, e assinalo que os autos estiveram conclusos para julgamento desde 29 de maio de 1992, ante o Juiz Titular, Dr. Francisco Queiroz, tendo sido encaminhados ao Juiz Substituto em 4 de fevereiro de 1994, após inspeção, recebendo solução em 17 daquele mesmo mês. Nego provimento ao apelo.