CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
REGISTRO
SANÇÃO DISCIPLINAR — DEMISSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NULIDADE DO ATO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 54.961
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.961 - RN Relator: O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante: ERISMAR DE ANDRADE MOURA Apelada: UNIÃO FEDERAL Advogado: DR. ERISMAR DE ANDRADE MOURA (APTE.) EMENTA Administrativo. Sanção disciplinar. Demissão. Violação ao principio da proporcionalidade. Nulidade do ato. Policial Federal demitido por haver submetido pessoas sob sua custódia a constrangimento não autorizado em lei: obrigar dois detentos a prestarem interrogatório despidos de suas vestes. Aplicação da pena de demissão, conforme estatuído no Dec. n. 59 310/66, art. 364, LVIII, c/c o art. 383, X. Inadequação da pena. No Direito Administrativo Disciplinar não há necessariamente uma correspondência rígida entre sanção e infração, impondo-se, ainda com mais vigor do que no Direito Penal, a aplicação do princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve ser avaliada a relevância da infração, o grau de responsabilidade do agente e a sua repercussão no meio social e no âmbito da própria Administração Pública. "O mesmo fato poderá ter diferente gravidade quando cometido por um agente jovem e inexperiente no inicio da sua carreira ou por um veterano da função pública e ainda, neste último caso, consoante se trate de funcionário já com cadastro disciplinar ou, pelo contrário, com uma folha de serviços de exemplar comportamento. O mesmo fato terá de ser punido diferentemente conforme haja sido produzido por incidente numa repartição bem organizada e disciplinada ou surja como sintoma de desorganização e indisciplina de um serviço" (Marcelo Caetano). Inexistência, nos autos da sindicância administrativa, de elementos aptos a aferir o grau de responsabilidade do agente, portador de boa conduta profissional e sem cadastro disciplinar. Nulidade do ato demissional. Procedência do pedido. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presen te julgamento. Recife, 1º de dezembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Erismar de Andrade Moura ajuizou, perante a 3ª Vara Federal - RN, ação ordinária contra a União Federal, visando à nulidade do ato administrativo que o demitiu do cargo de Agente de Polícia Federal, por infração ao art. 364, LVIII, do Dec. n. 59.310/66, apurada em processo disciplinar. A infração disciplinar que lhe teria sido imputada foi a de submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei, pelo fato de haver determinado a "dois presos, de nomes Samuel e Souza, que retirassem suas roupas, a fim de serem revistados e posteriormente prestar declarações" (fls. 5), além de exigir que fizessem exercícios físicos. Sustenta o promovente, em síntese, o cerceamento de defesa e a inadequação da pena imposta. O MM. Juiz Federal julgou improcedente o pedido, por considerar "que as teses de inadequação da pena e de cerceamento à plena defesa, defendidas pelo autor em busca da anulação do ato que o demitiu dos quadros do Departamento de Polícia Federal, carecem de sustentação ante a prova dos autos" (fls. 287 e 288). Irresignado, apelou o autor, reiterando os argumentos já aduzidos. Não houve resposta ao recurso. Subiram os autos, vindo-me conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Cuida-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do ato administrativo que resultou na demissão do autor dos quadros do Departamento de Polícia Federal. Registro, inicialmente, que o Judiciário pode apreciar a motivação do ato administrativo no que não for estritamente discricionário (oportunidade e conveniência da medida) e desde que necessária à aferição da própria legalidade do ato. Isto porque o exame de mérito se insere, muitas vezes, na própria noção de legalidade. Nesse sentido, ensina Victor Nu nes Leal: "A legalidade do ato administrativo compreende não só a competência para a prática do ato e suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato (desde que tais elementos estejam definidos em lei, como vinculadora do ato administrativo). Tanto é ilegal o ato que emane de autoridade incompetente, ou que não revista a forma determinada em lei, como o que se baseie num dado que, por lei, daria lugar a um ato diverso do que foi praticado. A inconformidade do at
