EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, APELAÇÃO CÍVEL 55.902, ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO - INABILITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. APELAÇÃO CÍVEL 55.902. Relator: O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA

REGISTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA — ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO - INABILITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 55.902
Tribunal
TFR
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.902 - RN Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante: UNIÃO FEDERAL Apelada: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO Advogado: DR. FRANCISCO JOSÉ LIRA CORREIA (APDA.) EMENTA Administrativo. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Atuação do agente público. Particular: Inabilitação. Irrelevância. Juros. Termo inicial. Honorários. Redução. - Ocorrendo acidente de trânsito por avanço de sinal de viatura pública, inexiste qualquer responsabilidade do particular, razão por que se revela irrelevante o fato de sua habilitação estar vencida. - Os juros contam-se a partir da data do evento, consoante expressiva jurisprudência. - Os honorários fixam-se em 10% (dez por cento), dada a relativa simplicidade da causa. - Apelação improvida. - Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ CASTRO MEIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Maria José de Azevedo, devidamente qualificada, ajuizou ação sumaríssima de reparação de danos contra a União Federal, em face de danos sofridos pelo veículo de sua propriedade, abalroado por veículo de propriedade da ré, conduzido por militar da Marinha, ao invadir sinal de trânsito. Contestada a ação, ouvidas testemunhas, foi a ação julgada procedente, em parte, condenando a ré ao pagamento da importância de Cr$516.807,22, corrigida a partir de 10-11-93, acrescida de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15% sobre o quantum apurado, e ao ressarcimento das custas processuais, devidamente atualizadas. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição. Inconformada, apela a ré, reportando-se à def esa de fls. 70/75. Alega que a autora estava no trânsito sem habilitação e que o acidente não ocorreria se a autora não se achasse no trânsito, com carteira vencida há mais de dois anos, pelo que cabe à União agir contra a recorrida para haver reparação pelos danos sofridos. Por fim, se não admitida sua tese, pede que se reconheça a culpa concorrente. Sem contra-razões, subiram os autos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Embora a ré tenha contestado a culpabilidade do seu preposto, este ponto se tornou incontroverso após a realização da audiência de instrução, quando foram ouvidas as testemunhas que se achavam no local no momento do acidente, deixando patente que o condutor do veículo oficial invadiu o sinal e causou avarias no veículo de propriedade da autora e que por ela estava sendo conduzido. Do reconhecimento desse fato, exsurge a obrigação de indenizar, tendo em vista a consagração pelo Direito Brasileiro do princípio da responsabilidade objetiva, assim preconizado no art. 37, § 6º, da CF: "Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resta apenas examinar o argumento quanto à culpabilidade da autora, considerando que dirigia sem estar devidamente habilitada, eis que sua carteira de motorista somente veio a ser renovada um mês depois do fato. Nesse aspecto, tenho que não merece reparos a r. sentença. Efetivamente, a exclusão de responsabilidade somente poderia ser admitida se ficasse demonstrado que a inabilitação da vítima houvesse concorrido de algum modo para o evento. Tal irregularidade, contudo, acarreta apenas a aplicação das penalidades específicas. Não teve relação de causalidade com o sinistro, ocorrido apenas porque o servidor público infringiu regra fundamental no trânsito ao in vadir sinal que lhe determinava parar. A tese abraçada pela sentença apelada e sob reexame encontra eco na jurisprudência, como se vê nas seguintes ementas: "Administrativo. Responsabilidade da União pelo ato praticado por preposto. Falta de freios no automóvel da ré, que abalroou os veículos dos autores. - A não habilitação destes não tem relação de causalidade com o evento. Culpa exclusiva do serviço pela precária manutenção do veículo causador do acidente. Apelo e remessa improvidos" (AC 9.366-SE, 2ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 30-8-91). "Responsab