CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
REGISTRO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — REPARAÇÃO AO TESOURO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 57.791
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 57.791 - PE Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante: FAZENDA NACIONAL Apelado: JORGE GOMES PEREIRA Advogado: DR. JORGE GOMES PEREIRA (APDO.) EMENTA Processual Civil e Administrativo. Servidor público. Reparação ao Tesouro. Honorários de advogado. Redução. - A forma do servidor público empreender reparação ao Tesouro está regulada na Lei n. 8.112/90, descabendo a imposição de execução fiscal, dado que a Administração tem à mão a remuneração, no caso dos ativos, e os proventos, quando se trata de aposentados. - Hipótese em que, por cuidar-se de questão predominantemente de direito, sequer foi necessária a realização de audiência, revelando-se a simplicidade do trabalho do patrono, pelo que se reduzem os honorários advocatícios de 15% para 10%. - Apelação e remessa, tida como interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ CASTRO MEIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Acolhendo embargos de devedor, o MM. Juiz Federal da 1 ª Vara do Estado de Pernambuco, Dr. Roberto Wanderley Nogueira, determinou a pronta interrupção da execução fiscal, por entender que, em se tratando de servidor público, as reposições ao Tesouro deverão observar os termos do art. 46, da Lei n. 8.112/90, pelo que descabe a inscrição do débito como dívida ativa. Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Apela a União Federal, alegando que é de aplicar-se à hipótese a regra do art. 47, parágrafo único, do diploma legal suso-referido. Alternativamente, pede a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). Com as contra-razões do embargante, subiram os autos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Tem razão o ilustre sentenciante. A Lei 8.112/90, quando se trata de servidor público, ativo ou inativo, estabelece modalidade de reparação ao Tesouro que dispensa a inscrição do débito na dívida ativa, eis que se acham à sua mão os proventos creditados mensalmente ao devedor, proporcionando-lhe forma expedita e não burocrática de ressarcimento. Assim preconiza o dispositivo invocado na sentença: "Art. 46 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento". Em comentário a essa regra, escreve Palhares Moreira Reis: "Trata-se, no caso, de descontos em folha de pagamento, e o percentual estabelecido na lei é correlacionado com a remuneração (vencimento mais adicionais) ou com o provento, devendo ser reajustado toda vez que houver alteração na paga do servidor. É o entendimento decorrente da necessidade de uma atualização na restituição do recebimento indevido. A regra tem sentido de proteção ao servidor, de modo a não privá-lo de meios de subsistência, pelos descontos desta natureza, que são compulsórios, não se referindo igualmente às consignações ou aos descontos decorrentes de lei ou ordem judicial" (Os Servidores, a Constituição e o Regime Jurídico Único, p. 108, 1ª ed., Centro Técnico de Administrativo). Não discrepa desse entendimento Ivan Barbosa Rigolin, ao ensinar: "Fixa este dispositivo que qualquer devolução ou ressarcimento de dinheiro aos cofres públicos por servidor será deduzido de seu pagamento mensal, em parcelas que não excedam à décima parte do conjunto da remuneração ou do provento, em valores atualizados. Quer isto dizer que, tanto aquelas devoluções devidas por atos dolosos ou culposos do servidor quanto aquelas devidas por erros escusáveis ou involuntários (sendo que as primeiras são o que a lei deve ter querido significar indenização e a segunda, re posição), após terem os valores apurados em expediente administrativo onde precisa até mesmo ser ouvido o servidor, garantindo-se-lhe defesa, serão deduzidas automaticamente pela Administração a cada pagamento mensal. As parcelas deduzidas não poderão exceder à décima parte do vencimento mais vantagens permanentes (remuneração, caso o servidor seja ativo) ou do provento (da aposentadoria ou da disponibilidade, caso seja inativo" (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, Ed. Saraiva). O art. 47 e seu parágrafo único, da lei citada,
