CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
REGISTRO
MILITAR DA AERONÁUTICA — CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS DECORRENTES - LEI 2.116/53
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 58.870
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 58.870 - PE Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante: UNIÃO FEDERAL Apelado: LUCAS SANTOS DE MELO Advogado: DR. ANTÔNIO FRANCISCO CAVALCANTI (APDO.) EMENTA Administrativo. Militar da Aeronáutica. Contagem do tempo de serviço e vantagens decorrentes. Lei n. 2.116, de 1953. - A jurisprudência pacificou-se em reconhecer aos militares da Aeronáutica e do Exército, que prestaram serviços nas localidades indicadas na Lei n. 2.116, de 1953, as mesmas vantagens asseguradas aos seus colegas da Marinha, tendo em conta que visou o legislador a dar uma compensação àqueles que cumpriram missão em locais de difícil acesso, como são as guarnições militares referidas no art. 1º e as ilhas oceânicas mencionadas no art. 4º, entre as quais se inclui a de Fernando de Noronha. - Precedentes desta Corte. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de março de 1995 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ CASTRO MEIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Apela a União Federal da r. sentença que julgou procedentes os pedidos de Capitão da Reserva Remunerada do Exército e percebendo os proventos do posto de Major desde o seu desligamento da ativa, em 15 de dezembro de 1989, reconhecendo em seu favor a contagem em dobro do período de serviço prestado em Fernando de Noronha, para todos os efeitos legais, inclusive no que tange às repercussões em seus proventos de militar da reserva. Condenou também a ré em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. Em suma, alega que o art. 4º, da Lei n. 2.116/53, tem aplicação restrita aos militares da Marinha que serviram em ilhas oceânicas, não podendo ser estendida aos demais militares a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia. Em contra-razões, o apelado invoca decisões desta Turma e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Durante o tempo em que se achava no serviço ativo no Exército, o período de 8-4-59 a 26-12-66 foi prestado na guarnição especial militar da ilha de Fernando de Noronha, pelo que invoca os arts. 1º e 4º, da Lei n. 2.116, de 27 de novembro de 1953, que assim dispõe: "Art. 1º - Às praças em serviços nas guarnições militares de Içá , Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Biera e Clivelândia será permitido: a - omissis b - a contagem pelo dobro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições". Não obstante o dispositivo legal referir-se aos militares da Marinha, a jurisprudência é pacífica em entender que se aplica também aos militares das demais armas, tendo em conta que visou o legislador a dar uma compensação àqueles que cumpriram missão em locais de difícil acesso, como são as guarnições militares referidas no art. 1º e as ilhas oceânicas mencionadas no art. 4º, entre as quais se inclui a de Fernando de Noronha. Ao estender as vantagens aos militares da Marinha que serviram em ilhas oceânicas, não pretendeu estabelecer um privilégio, mas buscou dar-lhe tratamento idêntico aos camaradas do Exército que serviram em locais distantes dos grandes centros. A referência à Marinha deve-se, evidentemente, ao fato de que, ordinariamente, a patrulha das ilhas oceânicas é confiada a essa Arma. Seria absurdo que o militar do Exército submetido aos mesmos rigores de um militar da Marinha devesse receber tratamento desigual. Trata-se aqui não de estender vantagens por analogia. O caso é típico de interpretação extensiva, pois, inegavelmente, o legislador minus dixit quam voluit. A matéria não é nova nesta Turma. Na apreciação da AC 2.087-PE, por mim relatada, decidi: "Administrativo. Militar da Aeroná utica. Contagem do tempo de serviço e vantagens decorrentes. Lei n. 2.116, de 1953. - A jurisprudência pacificou-se em reconhecer aos militares da Aeronáutica e do Exército, que prestaram serviços nas localidades indicadas na Lei n. 2.116, de 1953, as mesmas vantagens asseguradas aos seus colegas da Marinha. - Incidência da prescrição qüinqüenal quanto às parcelas de adicionais por tempo de serviço e quanto ao direito a promoções. - Precedentes do STF e do extinto TFR. - Sentença parcialmente reformada" (Julgada em 22-2-90, DOE/ PE, de 4-4-90). No m
