COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
QUAL O FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGE PERDAS E DANOS E RESCISÃO DO CONTRATO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendo que não assiste razão à agravante. - O preceito contido no art. 100, inc. IV, alínea a, do Estatuto Processual Civil é, no que tange às pessoas jurídicas, a regra: competência do fôro da sede da pessoa jurídica das ações em que a mesma for a ré. - A norma da alínea d do mesmo dispositivo é a exceção: competência do fôro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. - E sendo exceção, não cabe aí interpretação extensiva para incluir ação em que se pleiteiam rescisão de contrato e perdas e danos, pois, embora estes últimos sejam sucedâneos do não cumprimento da obrigação não são elementos de sua satisfação. Ao revés, são justamente compensações por sua inexecução. - Data vênia do ilustre doutrinador citado pela agravante em suas razões recursais, penso que a norma que abre exceções deve ser interpretada restritivamente: senão para que a regra? Também não tenho como procedente a invocação do inc. V. alínea a do citado art. 100 da lei processual civil. Ac. de 06-12-1988 Arquivo do EMFOR, TJ/1.750 EMFOR 487
Ementa
É competente o foro da sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica, exceto quando a ação se destinar a exigir o cumprimento da obrigação, aí não incluída a que tem por escopo obter perdas e danos, além da anulação do respectivo contrato.
