CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
REGISTRO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — ACIDENTE EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 64.312
- Tribunal
- TFR
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 64.312 - SE Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: PLÍNIO DE ALMEIDA BOSON Apelada: UNIÃO FEDERAL Advogados: DRS. DANIEL FABRÍCIO COSTA JÚNIOR E OUTROS (APTE.) EMENTA Administrativo. Acidente automobilístico em serviço. Responsabilidade objetiva da União (CF, art. 37, § 6º). Reembolso de despesas efetuadas em hospital particular. Direito assegurado pela Lei n. 8.112/90, art. 213. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife,1º de dezembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso de despesas hospitalares efetuadas em conseqüência de acidente sofrido em serviço como policial federal. Alega, em resumo, que faz jus à indenização, não só em decorrência da regra do art. 213, da Lei n. 8.112/90, como em função do disposto no Dec. 59.310/66, até mesmo em função da responsabilidade objetiva da União. A apelada apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos, tocando-me a distribuição. Dispensei revisão, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O apelante, policial federal, encontrava-se em missão, deslocando-se para os Municípios de Estância-SE e Santa Brígida-BA, quando ocorreu o acidente descrito no relatório de fls.12 a 14. Socorrido por colegas que também integravam a equipe, em outra viatura, recebeu os primeiros socorros no posto de saúde da Cidade de Carira-SE, sendo removido para Aracaju, dada a gravidade do seu estado , e encaminhado ao Hospital João Alves Filho, onde aguardou por duas horas sem ser atendido, por isso que foi encaminhado ao Hospital de Cirurgia, particular, embora conveniado. O MM. Juiz Federal sentenciante rejeitou o pedido de reembolso das despesas efetuadas naquele hospital, ao argumento de que o autor optara por ocupar "apartamento privativo, com acompanhante e serviço frigobar, durante o seu tratamento". Ora, o art. 213, da Lei n. 8.112/90, repete previsão da Lei n.1.711, assegurando ao servidor acidentado em serviço tratamento médico em instituição privada quando inadequada a assistência do serviço público. Será que o adequado para o servidor público federal é a espera durante horas e horas sem atendimento e a hospitalização à maneira dos indigentes, em quartos superlotados, quando não pelos corredores ? Por que negar ao servidor acidentado em serviço a internação em cômodo apropriado, com acompanhante e frigobar ? Inexiste tal proibição no texto legal. A ressalva do parágrafo único daquele artigo, fazendo depender o tratamento da apreciação de junta médica e da inexistência de serviço público adequado, evidentemente não se aplica aos casos de urgência e com a gravidade apresentada pelo quadro do autor. Note-se, ainda, que, de qualquer modo, persiste a responsabilidade objetiva da União pelo evento danoso provocado em serviço, dada a regra do § 6º, do art. 37, da CF. Nesse sentido, assim decidiu a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Militar. Pedido de reforma e reembolso de despesas médicas. Perícia que não noticia seqüela incapacitante.1. Demonstrado que do evento danoso, ocorrido na caserna, não emerge qualquer lesão física apta à impossibilitar o desempenho da atividade atual de agricultor, improsperável o pedido de reforma. Confirma-se, por outro lado, o acolhimento do pedido de reembolso das despesas médicas, porque presas inegavelmente ao evento danoso, vez que se caracteriza, in casu, a responsabilidade obje tiva da União. 2. Remessa improvida" (REO 424.024/90, Rel. Juiz José Morschbacher, DJ 4/6/91). Vale ainda ressaltar que a orientação uniforme de nossos Regionais converge para a admissibilidade do reembolso de despesas hospitalares, em caráter de urgência, quando patenteada a impossibilidade de atendimento pela rede da previdência social. Nesse sentido, acórdãos assim ementados: "EMENTA: Previdência social - Despesas em hospital particular - Reembolso, se o atendimento particular ao dependente do segurado foi de urgência, e motivado por situação de f
