RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — ATO PRATICADO POR AGENTE POLÍTICO - INDENIZAÇÃO - SE CABE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 68.735
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 68.735 - PE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante: CIA. AÇUCAREIRA DE GOIANA - USINA NOSSA SENHORA DAS MARAVILHAS Apelada: UNIÃO FEDERAL Advogados: DRS. LUÍS GUILHERME OITICICA RODRIGUES E OUTROS (APTE.) EMENTA Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Lei n. 4.870/65. Ausência de comprovação. 1. O Direito Brasileiro adota a teoria do risco ou a teoria objetiva para a verificação da responsabilidade civil do Estado, segundo a qual a Administração Pública está sujeita a ressarcir os danos praticados por seus agentes administrativos ou agentes delegados, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo. 2. O ato legislativo típico, praticado por agente político, dificilmente pode ocasionar prejuízo indenizável ao particular, por tratar-se de norma geral e abstrata, atuando sobre toda a coletividade, através do poder soberano do Estado. 3. Inexistência de prova que ateste o prejuízo sofrido pela apelante. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, na forma do voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Trata-se de ação ordinária de indenização cumulada com ação declaratória de suspensão de exigibilidade de dívida tributária interposta pela Companhia Açucareira de Goiana - Usina Nossa Senhora das Maravilhas contra a União Federal, na qualidade de sucessora do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. A autora aduz que suas atividades industriais estão submetidas ao regime de economia dirigida pelo então Instituto do Açúcar e do Álcool - IA A, o qual fixava os preços dos produtos fabricados, com base nos arts. 9º e 11, da Lei n. 4.870/65, que indicam os critérios a serem obedecidos para a fixação dos preços, através da apuração dos custos de produção. Tais custos eram apurados pela Fundação Getúlio Vargas, que vinha estabelecendo valores muito inferiores aos custos reais, consubstanciando um sério prejuízo à autora, que deve ser ressarcido, ante a responsabilidade conjunta da União Federal e do IAA. Fundamenta seu entendimento no disposto no § 6º, do art. 37, da CF, e na teoria do risco administrativo, postulando, alfim, a indenização dos danos patrimoniais ocasionados pela fixação dos preços, no período compreendido entre outubro/87 a setembro/92, a ser apurada pericialmente, além de ser declarado o direito da autora de não recolher os tributos federais, suspendendo-se qualquer execução fiscal, enquanto não for integralmente indenizada pelos prejuízos sofridos. A União Federal levantou a ilegitimidade da Procuradoria da República e, no mérito, contestou a ação, alegando que a política de preços, em regime capitalista, não corresponde a intervenção do Estado no mercado, mas seria mero regulador de atividade econômica de forma indicativa para o setor privado, além do que o controle de preços é ato discricionário do tipo ato político. Os pedidos foram julgados improcedentes, sob fundamento de que os arts. 9º a 11, da Lei n. 4.870/65, não tratam da fixação do preço do açúcar e do álcool, mas apenas da apuração dos custos de produção para fixação do preço da cana. Além disso, o contrato firmado entre o IAA e a FGV não encontra-se comprovado nos autos, face à cópia inautêntica do "Acordo de Pontos Básicos", que processualmente não tem qualquer valor. Com relação ao pedido de suspensão da exigibilidade, entendeu o Eminente Magistrado que, mesmo que o primeiro pedido fosse julgado procedente, não poderia conceder este segundo, pois ó crédito tributário só se suspende nas hipóteses previstas no art.151, do CTN. Recurso de apelação às fls., aduzindo que o Magistrado a quo incorreu em erro, pois os artigos da Lei n. 4.870/65 que tratam especificamente da matéria são os 9º e 10, e não o art.12 e seus parágrafos e o art.13. A Fundação Getúlio Vargas fornece os cálculos de reajuste ao Governo, que, por sua vez, fixa os preços segundo a sua conveniência política. Reitera, ainda, os termos trazidos na exordial e pugna pela reforma do decisum. Contra-razões às fls. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Antes de adentrar n
