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APELAÇÃO CÍVEL 70.083, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - CARÁTER TEMPORÁRIO - INCORPORAÇÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 70.083. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

APOSENTADORIA — ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - CARÁTER TEMPORÁRIO - INCORPORAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 70.083
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.083 - PE Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE Apelado: . FLORENTINO ROCHA CABRAL DE OLIVEIRA Advogados: DRS. LARISSA MEDEIROS SANTOS E OUTROS (APTE.) E CARLOS XAVIER BRASILEIRO (APDO.) EMENTA Administrativo. Aposentadoria. Incorporação do adicional noturno e da gratificação por serviço extraordinário aos vencimentos do servidor, quando pagas tais parcelas com habitualidade, por longo período. Proventos integrais que deveriam incluir as gratificações previstas em lei. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 9 de março de 1995 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de revisão de aposentadoria, para incluir nos proventos do autor o valor equivalente ao último pagamento de horas extras e adicional noturno. Alega, em resumo, que, consoante disposto no § 2º, do art. 49, da CF, somente se incorporam aos vencimentos dos servidores as gratificações e os adicionais por determinação legal, o que não equivale à normatização do adicional noturno e do adicional por serviço extraordinário. Com contra-razões, pela confirmação da sentença, vieram os autos. Dispensei revisão, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O apelado aposentou-se com mais de 35 anos de serviço, portanto, com proventos integrais, consoante disposto nos arts.189 e 192, da Lei 8.112/90. Compreendem-se na integralidade, consoante disposto no § 2º, do art. 49, do mesmo diploma, as gratificações e os adicionais, "nos casos e condições indicados em lei." Ora, é a própria Lei 8.112/90, arts. 61, V e VI, 71 e 74, que prevê a gratificação por serviço extraordinário e o adicional noturno. Não importa que tais parcelas tenham caráter temporário, porque é certo que já se haviam incorporado, pelo longo tempo de inserção, aos vencimentos do servidor. Inexiste na sentença qualquer afronta ao mencionado dispositivo, muito pelo contrário. Por essas razões, nego provimento ao apelo.