RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA — PROJETO EMPRESARIAL APROVADO PELA SUDENE - CANCELAMENTO PELO DEC. 101/91 - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 24.925
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.925 - PE Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante: ROMCY GRANJAS S/A. Apelada: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE Advogados: DRS. SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO (APTE.) EMENTA Mandado de Segurança. Projeto empresarial aprovado pela SUDENE. Cancelamento pelo Dec. n.101/91, que estabeleceu situação não prevista na lei reguladora da matéria. Impossibilidade. Exorbitância do poder regulamentar. I. O decreto visa a dar executoriedade à lei, não podendo dela afastar-se para impor limites não estabelecidos pelo diploma legal, sob pena de exorbitância do poder regulamentar. II. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Romcy Granjas S/A. contra ato do Superintendente da SUDENE, que cancelou seu projeto de investimentos através do FINOR, com base no prazo estabelecido pelo Dec. n.101/91, quando a lei reguladora da matéria não impõe tal limitação. O MM. Juiz a quo denegou a segurança, ao entendimento de que o exame da matéria envolve dilação probatória, pelo que a sua apreciação não se coaduna com o rito célere do mandamus. Inconformada, apela a empresa-impetrante, alegando, em síntese, que não havia discussão de matéria fática na presente segurança, porquanto cingia-se à questão do cancelamento de projeto já aprovado pela SUDENE e em fase de implantação, com base no Dec. n. 101/91, que, segundo entende, é incompatível com a norma legal disciplinadora da espécie. Não foram oferecidas contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (R elator): Como se observa, a impetrante pretende com o presente writ se insurgir contra o cancelamento de seu projeto de investimentos através do FINOR, efetivado pela autoridade coatora com base no Dec. n.101/91, que, segundo entende, contraria o texto legal regulador da matéria. O MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr. Roberto Wanderley Nogueira, apreciando a demanda, concluiu pela denegação do mandamus, por entender que o seu exame envolvia dilação probatória. Nas razões de sua inconformação, a impetrante alega que no presente feito não se estavam discutindo os fatos, porquanto o projeto de investimentos, que já havia sido aprovado e encontrava-se em implantação, não era objeto da demanda. Assevera que nem a autoridade impetrada nem o MPF puseram em dúvida qualquer fato. Ao contrário, houve a confirmação expressa pelo Superintendente da SUDENE de todos os fatos afirmados na inicial da impetração. Tenho, realmente, que a matéria posta em discussão através do presente mandamus não envolve dilação probatória. Ora, a pretensão da impetrante cinge-se à questão do cancelamento de seu projeto já aprovado pela SUDENE pelo Dec. n. 101/91, e foi contra esta matéria que se contrapôs a autoridade impetrada nas suas informações. Adoto a alegação da impetrante quando afirma que "fixada a lide nestes termos, resta, apenas, a análise jurídica do ato de cancelamento do projeto da impetrante, matéria perfeitamente cabível no âmbito do mandado de segurança". Pois bem, resta-me, então, perquirir se o Dec. n. 101/91 violou o direito líquido e certo da impetrante. A impetrante teve seu projeto empresarial aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos da Resolução n.10.194, de 29-7- 88, reformulada pelas Resoluções ns.10.253, de 27-10-88, e 10.426, de 25-8-89. Ficou assegurada à impetrante a isenção do imposto de renda pelo prazo de 10 anos, que Ihe foi reconhecida pela Portaria DAI/PTE 0567/90, bem como o direito de receber inv estimentos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Tais investimentos seriam feitos, pela legislação então vigente, na forma de participação societária. Com a edição da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, foi introduzida nova sistemática para os investimentos do FINOR, sendo estabelecido que os mesmos deviam ser feitos mediante a subscrição de debêntures, em vez de ações. Dispõe o art. 5º, da Lei n. 8.167/91, que: "Art. 5º - Os fundos de investimentos aplicarão os seus recursos a partir do orçamento de 1991, sob a forma de debêntures, conv
